Ata da 38.ª Reunião de Câmara | Extraordinária
de 12 de dezembro de 2022, 18h00
Ao décimo segundo dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, pelas dezoito horas, na sala de reuniões no terceiro piso do Edifício dos Paços do Concelho, realizou-se a trigésima oitava reunião de Câmara, extraordinária.
Presidiu à reunião o Senhor Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago.
Secretariou a reunião a Diretora do Departamento de Finanças e Património, Alexandra Maria de Carvalho Pereira.
Estiveram presentes:
1. Presidente, António Domingos da Silva Tiago
2. Vereador, José Francisco Ferreira da Silva Vieira de Carvalho
3. Vereador, António Manuel Leite Ramalho
4. Vereador, Mário Nuno Alves de Sousa Neves
5. Vereadora, Sandra Raquel Vasconcelos Lameiras
6. Vereador, Paulo Fernando de Sousa Ramalho
7. Vereadora, Marta Moreira de Sá Peneda
8. Vereador, Paulo Sérgio Fernandes da Rocha
9. Vereador, Hernâni Avelino da Costa Ribeiro
10. Vereador, António José Ferreira Peixoto
Esteve ausente por motivos devidamente justificados a Senhora Vice-Presidente, Emília de Fátima Moreira dos Santos, tendo sido substituída pela Senhora vereadora Susana Maria Pereira Junqueira Pacheco Neto.
Esteve ainda presente, para prestação de esclarecimentos técnicos, o Diretor do Departamento Jurídico, Virgílio Noversa.
1. Medidas excecionais e temporárias de apoio social e económicas relativas à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus Covid19 – Isenção de taxas municipais e publicidade, esplanadas e similares, feiras e mercados até trinta e um (31) de dezembro de dois mil e vinte e dois (2022)
Proposta subscrita conjuntamente pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago e pelo Senhor Vereador do Pelouro da Competitividade Económica, Paulo Fernando de Sousa Ramalho – registo n.º 29 967/22
O Senhor Vereador Paulo Fernando de Sousa Ramalho interveio, dando nota que tinham decidido trazer a prorrogação dessa medida até ao final do ano, tendo sido dadas instruções aos Serviços para assim procederem. No entanto, tinha havido um lapso nos Serviços e o assunto ainda não tinha sido presente a reunião de Câmara.
O Senhor Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago acrescentou que, em tempo, havia sido submetido à consideração da Câmara a isenção para o primeiro semestre e que o despacho que tinha proferido era no sentido de ser renovado até ao final do ano, devendo os Serviços terem preparado a documentação para esse efeito.
O Senhor Vereador Paulo Fernando de Sousa Ramalho referiu ainda que continuaram a funcionar como se tivesse sido aprovado.
O Senhor Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago, salientou que teria que ser aprovado pela Câmara e sequentemente, pela Assembleia Municipal.
A Senhora Vereadora Sandra Raquel Vasconcelos Lameiras interveio, dando nota que esse assunto não deixava os Vereadores do Partido Socialista muito confortáveis e sendo um assunto que carecia da aprovação por parte da Câmara e da Assembleia Municipal, vir naquele momento e estar a ser praticado sem cobertura legal, consideravam importante haver um parecer jurídico para melhor consubstanciar a situação.
O Senhor Vereador Paulo Fernando de Sousa Ramalho deu nota que havia parecer jurídico, tendo a Senhora Vereadora Sandra Raquel Vasconcelos Lameiras afirmado que tinham lido a informação, mas não tinha sido feita por nenhum advogado, não tendo esse formalismo.
Mais referiu a Senhora Vereadora que se havia parecer, gostavam de ter acesso ao mesmo.
O Senhor Vereador José Francisco Ferreira da Silva Vieira de Carvalho referiu que até tinha pensado que essas medidas seriam para o próximo ano, mas mais seis meses com fundamento na pandemia, não considerava muito viável.
O Diretor do Departamento Jurídico, Virgílio Noversa prestou esclarecimentos de natureza técnica, dando conhecimento da apreciação jurídica existente:
“Na sequência do despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Domingos da Silva Tiago, de catorze de outubro de dois mil e vinte e dois (em anexo), solicitando que a presente proposta de isenção das taxas municipais de publicidade, esplanadas e similares, feiras e mercados até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e dois seja acompanhada de parecer jurídico atinente, cumpre informar o seguinte:
Dos factos:
- Em reunião ordinária do Executivo Municipal de seis de abril de dois mil e vinte, o Executivo Municipal aprovou uma proposta denominada por "Medidas excecionais e temporárias de Apoio Social e Económico relativas à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus COVID 19", da qual constava a isenção total, durante o ano dois mil e vinte, das seguintes taxas de publicidade, esplanadas e similares e feiras e mercados;
- Considerando que os pressupostos enunciados e subjacentes à deliberação municipal de seis de abril de dois mil e vinte, mantinham a sua validade, em face da situação de calamidade pública vivida à escala mundial, o Executivo Municipal aprovou, na reunião ordinária realizada a vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e posteriormente remetida para homologação da Assembleia Municipal realizada na sua segunda sessão extraordinária de vinte e cinco de janeiro de dois mil e vinte e um, a isenção total das taxas municipais de publicidade, esplanadas e similares e feiras e mercados no período compreendido entre o dia um de janeiro e o dia trinta de junho de 2021;
- Considerando que terminado este período, os referidos pressupostos se mantinham válidos, foi aprovada pelo Executivo Municipal, na reunião extraordinária realizada a catorze de junho de dois mil e vinte e um, homologada pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de vinte e oito de junho de dois mil e vinte e um, a isenção das taxas municipais de publicidade, esplanadas e similares e feiras e mercados no período compreendido entre o dia um de julho e o dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e um;
- Considerando que terminado o referido período, os referidos pressupostos se mantinham ainda válidos, foi novamente aprovada pelo Executivo Municipal, na reunião ordinária realizada a seis de dezembro de dois mil e vinte e um, homologada pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de vinte de dezembro de dois mil e vinte e um,, a isenção das taxas municipais de publicidade, esplanadas e similares e feiras e mercados no período compreendido entre o dia um de janeiro e o dia trinta de junho de dois mil e vinte e dois.
Ora, considerando que os efeitos socioeconómicos decorrentes da pandemia COVID19 são múltiplos, tendo tido repercussões significativas na subsistência das pessoas e em geral na atividade económica, e atendendo às dificuldades no cumprimento das suas obrigações, pretendem o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal e o Exmo. Sr. Vereador da Competitividade Económica, submeter à aprovação do Executivo Municipal o prolongamento das Medidas excecionais e temporárias de Apoio Social e Económico relativas à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus COVID19, nomeadamente a isenção das taxas municipais de publicidade, esplanadas e similares, feiras e mercados até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Às taxas dos municípios dedica a Lei n.º 73/2073, de três de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades lntermunicipais, uma norma própria, o artigo vigésimo, que remete para o respetivo regime específico, que atualmente é o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de vinte e nove de dezembro. No artigo oitavo deste diploma regulamenta-se a criação de taxas das autarquias locais e está previsto, na alínea d) do n.º 2, que o respetivo regulamento deve conter, sob pena de nulidade, "as isenções e sua fundamentação".
Nessa sequência, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor, está prevista, nomeadamente no n.º oito do artigo sétimo, a faculdade da Câmara Municipal, por deliberação fundamentada, propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial das taxas estabelecidas no Regulamento, desde que as isenções "respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visem a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal", conforme decorre do disposto no n.º três do artigo quarto do Regulamento.
Ora, atendendo aos efeitos socioeconómicos decorrentes da pandemia COVID19 já referidos, pretende o Município da Maia com esta medida mostrar a sua solidariedade para com os sacrifícios e perda de rendimento que as famílias, empresas e instituições residentes e instaladas no Concelho da Maia estão ainda a sofrer na sequência dos efeitos da pandemia COVID19. Com efeito, considera-se que se mantêm ainda circunstâncias socioeconómicas que justificam este apoio às famílias e ao tecido empresarial, de forma a contribuir para a sustentabilidade das mesmas, para a manutenção dos postos de trabalho e em especial para o comércio local.
Atendendo à presente data, pretende atribuir-se eficácia retroativa ao ato administrativo, designadamente com efeitos a um de julho de dois mil e vinte e dois.
Quanto à produção de efeitos retroativos dir-se-á o seguinte:
Em regra, o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada, conforme decorre do disposto no. artigo cento e cinquenta e cinco, n.º um do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Um ato administrativo diz-se retroativo sempre que os seus efeitos jurídicos se projetam ou direcionam para um tempo anterior ao seu momento constitutivo ou da sua perfeição. Portanto, a eficácia retroativa verifica-se quando a contagem dos efeitos se faz desde o passado, ou para o passado. A doutrina e jurisprudência aludem, não raras vezes, ao princípio de irretroatividade dos atos administrativos. No entanto, sem prejuízo da vigência dessa regra, casos há em que é a própria lei que de forma excecional, atribui ou impõe que determinados atos administrativos produzam uma eficácia retroativa e além dessas hipóteses, existem ainda situações em que, igualmente por exceção, a lei autoriza a Administração Pública a atribuir eficácia retroativa às suas decisões, conferindo-lhe o poder de proferir uma decisão com eficácia para o passado.
Assim, quanto à possibilidade de atribuição de eficácia retroativa, diz o artigo cento e cinquenta e seis do CPA:
"1 - Têm eficácia retroativa os atos administrativos:
a) que se limitem a interpretar atos anteriores;
b) a que a lei atribua efeito retroativo.
2 - Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do ato administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroativa:
a) quando a retroatividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir;
( ... )"
Não tendo aplicação no caso presente as alíneas a) e b) do n.º um da referida norma, pode, no entanto, sustentar-se que a retroatividade neste caso é favorável para os interessados e não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, sendo que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato (um de julho de dois mil e vinte e dois) existiam os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir. Não se afigura, por isso, existir impedimento legal à atribuição de efeitos retroativos ao presente ato administrativo de concessão de isenção de pagamento das taxas municipais de publicidade, esplanadas e similares, feiras e mercados”.
O Senhor Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago, deu nota que o argumentário em relação a essa e às outras três, e que tinha a ver com o Covid, estava tudo revogado. Mais referiu que haveria outros argumentos, mas também se tinha que voltar à normalidade.
Depois de submetida a discussão e votação foram as medidas excecionais e temporárias de apoio social e económicas relativas à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus Covid 19 – Isenção de taxas municipais e publicidade, esplanadas e similares, feiras e mercados até 31 de dezembro de 2022, aprovadas por maioria, com os votos contra do Partido Socialista que apresentou declaração de voto vencido:
“Os Vereadores do PS apresentam a Declaração de Voto Vencido neste ponto. Não obstante o facto de concordarmos com as medidas de incentivo à economia local, não podemos em consciência aprovar uma isenção de taxas que se extinguiu há seis meses, isto é o ato administrativo parece-nos ser extemporâneo e merecedor de uma assertividade jurídica, que não se encontra nos documentos que consubstanciam este ponto”.
Apresentação à Assembleia Municipal nos termos e efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2. Aprovação do mapa de pessoal para o ano de dois mil e três (2023). Custo máximo com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados e aprovação de necessidades de novos postos de trabalho – mapa anual global
Ofício dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia – registo n.º 55 202/2022
Depois de submetida a discussão e votação foram as necessidades dos novos postos de trabalho referidas no Mapa de Pessoal nas diferentes unidades orgânicas, de acordo com as carreiras e categorias nela identificadas e conforme as modalidades de vinculação referidas no mapa de pessoal para o ano de dois mil e três (2023) (mapa anual global), aprovadas por maioria, com os votos contra do Partido Socialista, que apresentou declaração de voto vencido:
“Mantendo a coerência com o teor da Declaração de Voto apresentada no ponto 11 da RCE de 24 de outubro de 2022, Os Vereadores do Partido Socialista votam contra neste ponto por considerarem que a proposta de nova Macroestrutura dos SMEAS, que prevê um aumento do número de divisões de 4 para 15 e a criação de 4 novos Departamentos Municipais nos parece manifestamente excessiva, dado que não é acompanhada por uma alteração significativa da estratégia funcional, nem de um acréscimo de novas competências por parte dos SMEAS”.
Apresentação à Assembleia Municipal nos termos e efeitos previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
3. Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do concelho da Maia
Proposta subscrita pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago– registo n.º 57 392/22
Depois de submetida a discussão e votação foi a alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do concelho da Maia, aprovado por unanimidade.
Apresentação à Assembleia Municipal nos termos e efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
A Câmara Municipal mais deliberou, por unanimidade, aprovar em minuta as deliberações tomadas, para efeitos de execução imediata.
Pelas 19:57h o Senhor Presidente da Câmara encerrou a reunião, da qual se lavra a presente ata, que é constituída por oito (8) páginas e respetivos anexos.
O Presidente da Câmara Municipal da Maia
António Domingos da Silva Tiago
A Secretária da Reunião
Alexandra Maria de Carvalho Pereira
Maia e Paços do Concelho, 12 de dezembro de 2022