Segundo a Lei das Comunicações Eletrónicas, qualquer alteração do preço, refidelização e encargos de manutenção deve ser comunicada ao consumidor, por escrito, com uma antecedência mínima de um mês.
Assim, se esta obrigação contratual não for cumprida pela operadora de telecomunicações, estaremos perante uma prática comercial desleal omissiva e proibida por lei, assim como, da violação do princípio da boa-fé e do dever legal de informação que está subjacente a todas as relações contratuais. Deste modo, deverá imediatamente efetuar uma reclamação no livro de reclamações e/ou por carta registada com aviso de receção, requerendo a anulação da penalização.
Cláudia Gomes de Sousa
Jurista da Deco