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Câmara Municipal de Maia
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Polícia Municipal

PSER3594_

A Polícia Municipal da Maia é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, de natureza civil, com estrutura, organização e hierarquia próprias, dependendo diretamente do Presidente da Câmara Municipal da Maia ou de Vereador com poderes delegados.

No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

A Polícia Municipal da Maia coopera com as Forças de Segurança existentes no Concelho, isto é, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, sendo-lhe vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas daquelas Forças de Segurança.

 

A Polícia Municipal no exercício das suas funções é competente em matéria de:
  • Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
  • Vigilância nos transportes urbanos locais;
  • Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
  • Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança, quando necessário;
  • Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
  • Denúncia de crimes que tenham conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.
  • Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão;
  • Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando não seja de presumir que o facto constitua crime;
  • Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
  • Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão e respetiva competência;
  • Ações de Polícia Ambiental;
  • Ações de Polícia Mortuária; 
  • Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  • Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; 
  • Participar no serviço municipal de Proteção Civil.