O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB) e o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) preveem no seu articulado, medidas de incentivo à reabilitação urbanística.
Descrevem-se de seguida as principais medidas de apoio à reabilitação urbanística em áreas de reabilitação urbana contidas nestes dois diplomas, não dispensando contudo a leitura da legislação por ser matéria que é passível de alteração e atualização, nomeadamente no âmbito dos Orçamentos Gerais do Estado, bem como, a consulta dos serviços da locais de Finanças/Autoridade Tributária Aduaneira.
Benefícios fiscais decorrentes da aplicação do Código do IVA:
IVA - À TAXA DE 6% EM EMPREITADAS DE REABILITAÇÂO URBANA - De acordo com o Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado, Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro a taxa do IVA é de 6% para a transmissão de bens e prestação de serviços em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA)
Benefícios fiscais decorrentes da aplicação do art.º 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB):
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
2- Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
IMI - ISENÇÃO DE IMI POR UM PERÍODO DE TRÊS ANOS - Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação* são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
IMT - ISENÇÃO DE IMT NA PRIMEIRA TRANSMISSÂO ONEROSA - Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
Benefícios fiscais decorrentes da aplicação do art.º 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB):
IRC - ISENÇÃO DE IRC PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) para Fundos de Investimento Imobiliário.
IRS - REDUÇÃO DE 30% (MÁXIMO DE € 500,00 ) NO IRS - São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de € 500,00 (euro), 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
Os encargos a que se refere este ponto devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação, no caso deste município, a Câmara Municipal da Maia.
MAIS VALIAS TRIBUTADAS À TAXA AUTÓNOMA DE 5% - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana ', recuperados nos termos da respetiva estratégia de reabilitação.
RENDIMENTOS PREDIAIS TRIBUTADOS À TAXA DE 5% - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana ', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação
* “Ações de reabilitação” as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel **, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
** “Estado de conservação” o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, para efeito de atualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.