DESPACHO N.º 47/2021
Delegações e subdelegações de competências nos Vereadores a tempo inteiro
No estrito âmbito e exclusivamente para o exercício das funções distribuídas nos termos do meu Despacho n.º38/2021/CMM, subdelego as competências em mim delegadas pela Câmara Municipal, nas suas deliberações de 19 de outubro e 02 de novembro de 2021, e delego as minhas competências próprias nos Vereadores a tempo inteiro, com faculdade de subdelegar nos Dirigentes dentro dos limites impostos pelo n.º1 do art.º 38º do Regime Jurídico das Autarquias Locais definido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos seguintes termos:
Em todos e cada um dos Vereadores
I
1.1. Subdelegação de competências:
1.1.1. Assegurar a integração de género em todos os domínios da ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (artigo 33º, n.º 1, alínea q) do anexo I da Lei n.º 75/2013);
1.1.2. Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central nas áreas da sua responsabilidade (artigo 33.º, n. º1, alínea r) do anexo I da Lei n.º 75/2013);
1.1.3. Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central nas áreas da sua responsabilidade (artigo 33.º n.º 1, alínea nn) do anexo I da Lei n.º 75/2013);
1.1.4. Assegurar a conservação e manutenção do domínio público municipal, no âmbito das matérias que superintenda (artigo 33.º n.º 1, alínea qq) do anexo I da Lei n.º 75/2013);
1.1.5. Dirigir a instrução em todos os procedimentos administrativos, cuja decisão caiba à Câmara enquanto órgão legalmente competente, (conforme ponto 2.1 do anexo II da deliberação de 2 de novembro, publicada no Edital n.º 784/21 e no sítio institucional do município) nas respetivas áreas conforme distribuição de funções efetuada por meu despacho 38/2021 de 19 de outubro, prevista no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
1.2. Delegação de competências
1.2.1. Executar as deliberações da Câmara Municipal nas áreas da sua responsabilidade (alínea b) do nº1 do art.º 35º do anexo I da Lei n.75/2013);
1.2.2. Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos do mesmo nível, ou de nível equiparado ou inferior (alínea I do n.º 1 do art.º 35º do anexo I da Lei 75/2013)
1.2.3. Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º (alínea t do n.º 1 do art.º 35º do anexo I da Lei 75/2013);
1.2.4. Assegurar a boa execução dos contratos programa e ou concessões celebradas no âmbito das matérias que tutelam.
II.
Em especial na Vereadora da Educação e Ciência, Saúde e Desenvolvimento Social e Demografia, Emília de Fátima Moreira dos Santos, subdelego e delego as seguintes competências:
1.1 Subdelegação de competências
1.1.1. Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares. (alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013;
1.1.2. Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013).
1.2. Delegação de competências
1.2.1. Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação (alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013;
1.2.2. Presidir ao Conselho Municipal de Educação.
III
Em especial, no Vereador de Transportes e Mobilidade, Cultura e Conhecimento; Segurança, Proteção Civil e Fiscalização e Planeamento Territorial, Mário Nuno Alves de Sousa Neves, subdelego e delego as seguintes competências:
1.1. Subdelegação de competências
1.1.1. Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos não concessionados (alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013;
1.1.2. Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (alínea x) do n.º 1 do artigo 33º do anexo I da Lei 75/2013;
1.1.3. No âmbito das competências previstas nos artigos 12º, n.ºs 1 e 2, 13º, nº1, 14.º, nº1, 22.º, nº2, 25.º, 27º, n.ºs 2 e 3 e 36.º-A, do Decreto-Lei nº251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e pelo D.L. n.º 3/2019 de 11 de maio:
i) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos;
ii) Proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
iii) Promover a comunicação ao IMT das infrações cometidas e respetivas sanções, da aprovação e alterações dos regulamentos de execução do diploma, bem como os respetivos contingentes.
1.1.4. Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, (alínea t) do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013);
1.1.5. Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (alínea zz) do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013);
1.1.6. Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto;
1.1.7. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos acústicos em todas as atividades cujo licenciamento e/ou autorização de utilização/funcionamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
1.1.8. Assegurar a fiscalização nos termos do n.º 1, do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro;
1.1.9. Assegurar todas as demais ações de fiscalização da competência da Câmara e que não estiverem especialmente afetas a outros pelouros;
1.1.10. No âmbito das competências constantes do regime jurídico de licenciamento das Estações de Radiocomunicação previstas nos artigos 10.º, n.º 2 e 13º, n.º 5 do Dec. Lei. N.º 11/2003, de 18 de janeiro):
i) Ordenar a remoção da estação de radiocomunicação uma vez definida a data para a realização de projetos de utilidade pública ou privada, no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infraestrutura de suporte, bem assim como ordenar a promoção da notificação respetiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º;
ii) Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do diploma.
1.1.11. No âmbito das competências constantes do regime jurídico de manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro:
i) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou, a pedido fundamentado dos interessados;
ii) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
iii) Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização;
1.1.12. Conceder e revogar, nos termos legalmente fixados, as licenças relativas ao exercício das atividades de realização de fogueiras e queimadas previstas no Decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
1.2. Delegação de competências
1.2.1. Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe; (alínea v) do n-º1 do artigo 35.º, n.º 1 do anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
1.2.2. Presidir ao Conselho Municipal de Segurança (alínea w) do n.º 1 do artigo 35.º, nº1 do anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
IV
Em especial, no Vereador de Competitividade Económica, Relações Internacionais e Turismo e Assuntos Jurídicos, Paulo Fernando de Sousa Ramalho, subdelego e delego as seguintes competências:
1.1. Subdelegação de competências
1.1.1. Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff) do n.º 1 do artigo 33º, do anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) na área tutelada pelo Pelouro;
1.1.2. No âmbito das competências constantes dos processos contraordenacionais sempre que a competência seja atribuída por lei à Câmara Municipal, designadamente nos seguintes diplomas: D.L. n.º9/2007 de 17 de janeiro, D.L. nº39/2008 de 7 de março, D.L. nº267/2002 de 26 de novembro, D.L. n.º251/98 de 11 de agosto, D.L. nº 203/2015 de 17 de setembro, D.L. n.º309/2002 de 16 de dezembro, D.L. n.º310/2002 de 18 de dezembro, D.L. n.º97/2018 de 27 de novembro, D.L. n.º107/2018 de 29 de novembro, D.L. 320/2002 de 28 de dezembro, D.L. 555/99 de 16 de dezembro, D.L. 124/2006 de 28 de junho) bem como o disposto nos regulamentos municipais:
i) Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão;
ii) Aplicar sanções contraordenacionais;
iii) Praticar todos os atos subsequentes á decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas;
iv) Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas.
1.1.3. No âmbito das competências constantes do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local previstas nos artigos 8º. 9º, nº7, 10º n.º 3, 21º e 28º Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual:
i) Realizar e solicitar a realização de vistorias nos termos do art.º 8º;
ii) Comunicar o cancelamento do registo do estabelecimento ao Turismo de Portugal, I.P. e à ASAE nos termos do art.º 9º n.º 7;
iii) Garantir ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
iv) Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do art.º 28º.
1.1.4. No âmbito das competências constantes do regime jurídico da instalação, exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET) previstas nos artigos 22.º, nº2, alíneas a), b) e c), 33º, nº2, 36º, n.º 3, 39º, n.º 1, 68º, n. º2, 70º, n.1, al. b) e art.º 75º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação:
i) Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 22.º;
ii) Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º;
iii) Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do nº3 do artigo 36.º;
iv) Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
v) Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente aos Empreendimentos Turísticos, de Campismo e Caravanismo, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b);
vi) Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75º.
1.1.5. No âmbito das competências constantes do regime jurídico da instalação e funcionamento dos Recintos de Espetáculos de natureza não artística, previstas nos artigos 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua versão atual:
i) Designar dois técnicos devidamente habilitados para comporem a comissão necessária à realização de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
ii) Convocar os representantes que fazem parte da comissão de vistoria nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
1.1.6. No âmbito das competências constantes do regime jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), previstas no D.L. n.º 10/2015, de 15 de janeiro na sua versão atual:
i) Emitir permissão administrativa nos casos em que a Câmara seja a autoridade competente para a sua emissão
ii) Designar o gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
iii) Proceder à gestão e exploração de mercados municipais conforme regulamentos municipais.
iv) Proceder à atribuição dos espaços de venda;
v) Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado;
vi) Aprovar o mapa anual de feiras municipais;
vii) Autorizar a realização de eventos pontuais ou imprevistos e que impliquem alteração do mapa referido;
viii) Definir locais ou zonas para o exercício do comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes;
ix) No comércio por grosso não sedentário, proceder à atribuição dos espaços de venda;
x) No comércio por grosso não sedentário, autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado.
xi) Na organização de feiras por entidades privadas, autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado.
xii) Na atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, proceder à atribuição dos espaços de venda;
xiii) Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado.
1.1.7. No âmbito das competências constantes do regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de Atividades Diversas, previstas no Dec. Lei n.310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação:
i) Conceder e revogar, nos termos legalmente fixados, as licenças relativas ao exercício das atividades de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo;
1.2. Delegação de competências
1.2.1. As competências de licenciamento e gestão em matéria de mercados e feiras previstas nos Regulamentos Municipais.
1.2.2. Determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas (n.º 3 do artigo 38.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro);
1.2.3. Promover e assegurar a instauração, tramitação, instrução e decisão dos processos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.2.4. Decidir os pedidos de pagamento em prestação de coima aplicada em processos de contraordenação;
V
Em especial na Vereadora da Qualidade de Vida, Ambiente, Clima e Energia, Marta Moreira de Sá Peneda, subdelego e delego as seguintes competências:
1.1. Subdelegação de competências
1.1.1. Praticar os atos de manutenção e conservação do domínio público municipal, no âmbito das matérias que superintenda (alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) que compreendam a gestão, dinamização e conservação de:
i) Parques e Jardins Públicos, respetiva fauna, flora, mobiliário urbano e equipamentos de diversão e lazer neles instalados
ii) Quinta da Gruta, respetivo palacete e Escola de Educação Ambiental;
iii) Rede municipal de hortas comunitárias;
iv) Horto Municipal.
1.1.2. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, quando tal se justifique (alínea hh) do n.º 1 do artigo 33º, n.º 1 do anexo I da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
1.1.3. Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea ii) do n-º1 do artigo 33º, n.º 1 do anexo da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
1.1.4. No âmbito das competências constantes do regime jurídico definido pelo Regulamento geral do Ruído (RGR), previstas nos artigos 5º nº2, 7º, 8º, 12º, 15º, 26º, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, na sua versão atual:
i) Remeter informação acústica relevante (mapa de ruído e relatório sobre o ambiente acústico) à Agência Portuguesa do Ambiente;
ii) Elaborar mapas de ruídos para efeitos do disposto no artigo 7.º;
iii) Elaborar e implementar planos municipais de redução de ruído;
iv) Assegura a emissão de Licenças Especiais de Ruído;
v) Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar danos grave para a saúde humana e bem-estar das populações.
1.1.5. No âmbito do regime jurídico que aprovou do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios definido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual:
i) Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão do combustível das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito 8art.º 21.º, n.º 4);
ii) Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada (art.º 15, nº5);
iii) Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização de medidas preventivas contra incêndios, fixando um prazo adequado para o efeito (art. 21.º, nº3);
iv) Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização das medidas preventivas, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada (art.º 21, n. º4);
v) Conceder autorização prévia para utilização de fogo-de-artificio ou outros artefactos pirotécnicos, exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes (art.º 29º, n. º2);
vi) Decidir os procedimentos e atos de fiscalização na matéria.
1.1.6. No âmbito das competências relativas à Proteção dos Animais de Companhia, previstas nos artigos 3.ºG, n.º 6, 19, nºs 1 e 4, 21º, 35º n.º 3, al. a) e 66.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro na sua redação atual:
i) Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão da atividade ou encerramento do alojamento;
ii) Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria;
iii) Determinar a alienação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais;
iv) Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes;
v) Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável.
VI
Em especial, no Vereador de Desporto, Juventude e Dinamização Territorial; Administração, Modernização, Eficiência Governativa e Digitalização do Território, Hernâni Avelino da Costa Ribeiro, subdelego e delego as seguintes competências:
1.1. Subdelegação de competências
1.1.1. No âmbito das competências definidas no regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, previstas nos artigos 35º e 38º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 9/2001 de 29 de janeiro:
i) Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, nos termos do seu artigo 35º;
ii) Ordenar, nos termos do artigo 28º, as medidas cautelares adequadas e eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores;
iii) Ordenar a apreensão e selagem do equipamento;
iv) Ordenar a interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo;
v) Ordenar a suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou e terceiros.
1.1.2. No âmbito das competências definidas na Lei de Bases da Atividade Física e Desporto, previstas nos artigos 6.º, 7.º e n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro:
i) Promover e generalizar a prática da atividade física;
ii) Desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade em coerência com uma estratégia de promoção de atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos de população.
1.1.3. Presidir ao Conselho Municipal da Juventude.
VII
1. As competências subdelegadas e delegadas deverão ser exercidas exclusivamente no quadro das funções acima fixadas;
2. Nas faltas e impedimentos dos Senhores Vereadores, avoco as competências neles subdelegadas e delegadas;
3. Permanece sob a minha exclusiva competência assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal cujos destinatários sejam equiparados ou de nível superior a Presidentes de Câmara;
4. Os Senhores Vereadores a tempo inteiro deverão prestar-me trimestralmente, por escrito, a informação essencial sobre o desempenho das funções de que ficam incumbidos.
4.1. A obrigação de reporte definida no ponto anterior, deverá ser efetuada nos primeiros 8 dias úteis dos meses de fevereiro, abril, julho, e outubro, com a identificação das atividades desenvolvidas, o ponto da situação das mesmas, bem como a identificação dos pontos críticos e propostas de melhoria.
5. Em especial, no que concerne aos processos de contraordenações e de execução fiscal, o senhor Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, deverá remeter-me mensalmente, relatório síntese e estatístico dos referidos processos.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação
Maia e Paços do Concelho, 25 de novembro de 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANTÓNIO DOMINGOS DA SILVA TIAGO