REGIMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA MAIA
(2021-2025)
ÍNDICE
CAPÍTULO I - NATUREZA, CONSTITUIÇÃO, INSTALAÇÃO E COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
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Artigo 1.º - Fontes Normativas
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Artigo 2.º - Natureza, constituição e designação
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Artigo 3.º - Composição
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Artigo 4.º - Convocação para o ato de instalação dos órgãos
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Artigo 5.º - Instalação
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Artigo 6.º - Primeira sessão
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Artigo 7.º - Competências de apreciação e fiscalização
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Artigo 8.º - Sede, instalações e competências de funcionamento
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Artigo 9.º - Alteração da composição da Assembleia
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CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO MANDATO
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Artigo 10.º - Natureza, âmbito e duração do mandato
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Artigo 11.º - Renúncia ao mandato
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Artigo 12.º - Suspensão do mandato
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Artigo 13.º - Ausência inferior a 30 dias
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Artigo 14.º - Preenchimento de vagas
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Artigo 15.º - Perda de mandato
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Artigo 16.º - Direitos dos membros da Assembleia Municipal
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Artigo 17.º - Deveres dos membros da Assembleia Municipal
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CAPÍTULO III – MESA, COMISSÕES E GRUPOS MUNICIPAIS – REGRAS DE FUNCIONAMENTO
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SECÇÃO I MESA
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Artigo 18.º - Composição
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Artigo 19.º - Competências
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Artigo 20.º - Substituição da Mesa
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Artigo 21.º - Competência do Presidente
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Artigo 22.º - Competência dos Secretários
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SECÇÃO II ATAS
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Artigo 23.º - Atas
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Artigo 24.º - Registo na ata do voto de vencido
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Artigo 25.º - Publicidade e eficácia das deliberações
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SECÇÃO III COMISSÕES
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Artigo 26.º - Constituição
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Artigo 27.º - Composição, Substituição e Faltas
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Artigo 28.º - Competências
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Artigo 29.º - Presidente e Relator
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Artigo 30.º - Funcionamento
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Artigo 31.º - Comissão de Trabalho das Atividades da Assembleia Municipal – CTAAM
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SECÇÃO IV GRUPOS MUNICIPAIS
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Artigo 32.º - Constituição
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Artigo 33.º - Único representante
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Artigo 34.º - Organização
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Artigo 35.º - Poderes e direitos dos grupos municipais
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CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
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SECÇÃO I DAS SESSÕES
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Artigo 36.º - Das sessões da Assembleia Municipal: local, publicidade e transmissão
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Artigo 37.º - Sessões ordinárias
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Artigo 38.º - Sessões extraordinárias
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Artigo 39.º - Sessão extraordinária de debate sobre o estado do Município
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Artigo 40.º - Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
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Artigo 41.º - Duração das sessões
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Artigo 42.º - Requisitos das sessões
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Artigo 43.º - Quórum
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Artigo 44.º - Continuidade das reuniões
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SECÇÃO II DA CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA
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Artigo 45.º - Convocação das sessões
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Artigo 46.º - Ordem do dia
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SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA
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Artigo 47.º - Períodos das sessões
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Artigo 48.º - Período de antes da ordem do dia
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Artigo 49.º - Período de intervenção do público
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Artigo 50.º - Período da ordem do dia
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SECÇÃO IV DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
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Artigo 51.º - Participação dos membros da Câmara Municipal
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Artigo 52.º - Participação dos eleitores
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SECÇÃO V REGRAS DO USO DA PALAVRA
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Artigo 53.º - Regras do uso da palavra dos oradores
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Artigo 54.º - Regras do uso da palavra no período de antes da ordem do dia
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Artigo 55.º - Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia
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Artigo 56.º - Regras do uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal
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Artigo 57.º - Regras do uso da palavra no período de intervenção do público
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Artigo 58.º - Regras do uso da palavra pelos membros da Assembleia
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SECÇÃO VI FIGURAS A INVOCAR
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Artigo 59.º - Declaração de voto
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Artigo 60.º - Invocação do Regimento ou interpelação da Mesa
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Artigo 61.º - Formular ou responder a pedidos de esclarecimento
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Artigo 62.º - Requerimentos
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Artigo 63.º - Ofensas à honra ou à consideração
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Artigo 64.º - Interposições de recurso
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Artigo 65.º - Proibição do uso da palavra no período da votação
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SECÇÃO VII DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
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Artigo 66.º - Maioria
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Artigo 67.º - Voto
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Artigo 68.º - Formas de votação
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Artigo 69.º - Escrutínio secreto
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Artigo 70.º - Votação nominal
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Artigo 71.º - Empate na votação
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SECÇÃO VIII DAS FALTAS
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Artigo 72.º - Verificação das faltas e processo justificativo
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SECÇÃO IX DO APOIO À ASSEMBLEIA
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Artigo 73.º - Apoio à Assembleia Municipal
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SECÇÃO X DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 74.º - Grelhas de Tempos de Intervenção
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Artigo 75.º - Delegações e Grupos de Trabalho
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Artigo 76.º - Senhas de Presença
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Artigo 77.º - Comunicações e Documentação
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Artigo 78.º - Caráter público das sessões plenárias
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Artigo 79.º - Intervenção do público
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Artigo 80.º - Meios de comunicação social
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Artigo 81.º - Prazos e Casos Omissos
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Anexo I REGULAMENTO DA TRANSMISSÃO EM DIRETO DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA MAIA
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R E G I M E N T O D A A S S E M B L E I A M U N I C I P A L D A M A I A
CAPÍTULO I
NATUREZA, CONSTITUIÇÃO, INSTALAÇÃO E COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 1.º
Fontes normativas
A constituição, composição, atribuições, competências, organização e funcionamento da Assembleia Municipal da Maia regem-se pelas disposições legais aplicáveis às autarquias locais e pelas normas constantes deste Regimento.
Artigo 2.º
Natureza, constituição e designação
1. A Assembleia Municipal da Maia é o órgão deliberativo do Município da Maia, visando a salvaguarda dos interesses do concelho e a promoção do bem-estar da população, no respeito da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade democrática.
2. A Assembleia Municipal é constituída pelos Presidentes das Juntas de Freguesia e por membros eleitos diretamente, em número não inferior ao daqueles.
3. O número de membros eleitos diretamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Composição
1. Os membros que constituem a Assembleia Municipal designam-se por deputados municipais.
2. São membros da Assembleia Municipal da Maia:
a) Trinta e três cidadãos eleitos pelo colégio eleitoral do Município da Maia, os quais se designam por deputados municipais;
b) Todos os Presidentes de Junta de Freguesia da circunscrição correspondente ao Município da Maia.
3. Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas nas eleições para as Assembleias de Freguesia da área do Município, enquanto aquelas não forem instaladas.
Artigo 4.º
Convocação para o ato de instalação dos órgãos
1. É da competência do Presidente da Assembleia Municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação dos órgãos da Autarquia, ato esse que deve ser conjunto e sucessivo.
2. A convocação referida no número anterior é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de receção ou através de protocolo, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo seguinte.
3. Na ausência de convocação, no prazo do número anterior, compete ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efetuar a convocação em causa, a realizar nos cinco dias imediatamente posteriores ao decurso do prazo antes referido.
Artigo 5.º
Instalação
1. O Presidente da Assembleia Municipal cessante ou o Presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova Assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2. No ato de instalação, o Presidente ou quem o substitua, verificará a identidade e a legitimidade dos eleitos e designará, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, no mínimo, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao ato de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
Artigo 6.º
Primeira sessão
1. Enquanto não for eleito o Presidente da Assembleia Municipal, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira sessão de funcionamento da Assembleia Municipal, a qual se efetuará imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e dos Secretários da Mesa.
2. A eleição a que se refere o número anterior é feita por escrutínio secreto e por meio de listas.
3. Verificando-se empate na respetiva votação, procede-se a nova eleição, sendo neste caso, obrigatoriamente uninominal.
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
Artigo 7.º
Competências de apreciação e fiscalização
1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do Município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do Município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os Municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do Município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do Município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às Freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação;
t) Autorizar a geminação do Município com outros Municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o Município a constituir as associações previstas no capítulo IV da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo da polícia municipal.
2. Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município, a qual deve ser enviada ao Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do Município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do Município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do Município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do Município e proceder à sua publicação no Diário da República;
o) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros.
3. Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do número 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal;
4. As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do número 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município;
5. Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso e, nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo Município;
b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
Artigo 8.º
Sede, instalações e competências de funcionamento
1. A Assembleia Municipal da Maia tem a sua sede no edifício da Câmara Municipal, sita na Praça do Município e nela devem decorrer as reuniões no âmbito do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, número 2 deste Regimento.
2. Compete à Assembleia Municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o Presidente da Mesa e os dois Secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
c) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
d) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do Município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal;
e) Eleger, por meio de listas, os membros para a Assembleia Intermunicipal, nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f) Designar um responsável pelo cumprimento do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
3. No exercício das respetivas competências, a Assembleia Municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do Município a afetar pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 9.º
Alteração da composição da Assembleia
1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por qualquer outra razão, é substituído nos termos do artigo 14.º deste Regimento, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, consoante os casos.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal dos membros da Assembleia, o Presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3. As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
4. A nova Assembleia Municipal completará, para todos os efeitos, o mandato da anterior.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 10.º
Natureza, âmbito e duração do mandato
1. Os membros da Assembleia Municipal representam os munícipes da área do concelho da Maia.
2. Os membros da Assembleia Municipal servem pelo período do mandato e mantêm- se em funções até serem legalmente substituídos.
3. O mandato dos membros da Assembleia Municipal é de quatro anos, sem prejuízo da dissolução do órgão nos termos da lei, caso em que a Assembleia resultante das eleições intercalares completa o mandato da anterior.
4. O mandato dos membros da Assembleia Municipal inicia-se com o ato de instalação e de verificação de poderes, e cessa com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato.
Artigo 11.º
Renúncia ao mandato
1. Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respetivos.
2. A pretensão será apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente do órgão, consoante o caso.
3. A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no número 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o número 2 deste artigo.
5. A falta de eleito local ao ato de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias, ou considerada injustificada, equivale a renúncia ao mandato.
6. O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta do substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.
7. É da competência do próprio órgão a apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores, devendo tal apreciação e decisão ter lugar na primeira sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 12.º
Suspensão do mandato
1. Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato por uma ou mais vezes, sem prejuízo do disposto no número 6 deste artigo.
2. O pedido de suspensão do mandato deve ser feito em requerimento escrito, devidamente fundamentado, e com indicação do período de tempo pelo qual produzirá efeitos.
3. O requerimento é enviado ao Presidente da Assembleia Municipal, sendo apreciado pelo plenário do órgão na sessão imediata à sua apresentação, desde que verificadas as condições do disposto no número 4 deste artigo.
4. Em cada sessão da Assembleia Municipal só serão considerados os requerimentos que derem entrada nos serviços da Assembleia Municipal até 3 (três) dias úteis antes da referida sessão, salvo casos de força maior sujeitos à apreciação da Mesa.
5. São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d) Obrigações profissionais.
6. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui renúncia ao mesmo, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
7. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
8. Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos do artigo 14.º deste Regimento.
9. A convocação do membro substituto faz-se nos termos deste Regimento.
Artigo 13.º
Ausência inferior a 30 dias
1. Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir, nos casos de ausências por períodos não superiores a 30 dias.
2. A substituição obedecerá ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do órgão respetivo, nos termos do disposto no número 4 do artigo 12.º do Regimento, na qual é indicada a data de início e de fim do respetivo período de ausência.
Artigo 14.º
Preenchimento de vagas
1. As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 15.º
Perda de mandato
1. Perde o mandato o membro da Assembleia Municipal que:
a) Sem motivo justificativo, não compareça a três sessões seguidas ou seis interpoladas;
b) Após a eleição, seja colocado em situação que o torne inelegível ou relativamente ao qual se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscreva em partido diverso daquele pelo qual foi apresentado a sufrágio eleitoral;
d) Pratique ou seja individualmente responsável pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei nº 27/96, de 1 de agosto.
2. Incorre, igualmente, em perda de mandato o membro da Assembleia Municipal que no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenha em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3. Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d), do número 1 e do número 2, do presente artigo.
Artigo 16.º
Direitos dos membros da Assembleia Municipal
Constituem direitos dos membros da Assembleia Municipal a exercer nos termos deste Regimento e da lei, nomeadamente:
a) Propor listas para a eleição da Mesa;
b) Participar nos debates e votações;
c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, requerimentos, moções e recursos;
d) Apresentar, por escrito, recomendações, bem como pedidos de esclarecimento à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente da Assembleia;
e) Propor a constituição de delegações, grupos de trabalho e comissões, permanentes ou não, necessárias ao exercício das atribuições e competências da Assembleia Municipal;
f) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;
g) Propor alterações ao Regimento;
h) Receber as atas das reuniões da Assembleia Municipal, bem como as atas das reuniões do executivo camarário, quando solicitadas;
i) Requerer elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis ao exercício do seu mandato;
j) A senhas de presença nas reuniões da Assembleia Municipal e nas reuniões das Comissões de que sejam membros efetivos;
k) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
l) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respetivas funções;
m) A cartão especial de identificação;
n) A viatura municipal quando em serviço da Assembleia Municipal;
o) A proteção em caso de acidente;
p) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respetiva autarquia local;
q) A proteção conferida por lei penal aos titulares de cargos públicos;
r) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções.
Artigo 17.º
Deveres dos membros da Assembleia Municipal
No exercício das suas funções os membros da Assembleia Municipal estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a. Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados ou pelo órgão a que pertencem;
b. Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c. Atuar com justiça e imparcialidade.
2. Em matéria de prossecução do interesse público:
a. Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia;
b. Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c. Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro do órgão autárquico;
d. Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão e votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção por si, ou como representante, ou gestor de negócios de outra pessoa, ou o seu cônjuge, parente ou afim em linha direta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e. Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo o de adesão;
f. Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
3. Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
a. Comparecer às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões das comissões a que pertençam;
b. Participar nas discussões e votações;
c. Respeitar a dignidade da Assembleia Municipal e dos seus membros;
d. Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia Municipal;
e. Contribuir, pela sua diligência, para o prestígio dos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Municipal;
f. Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados, mantendo a Assembleia Municipal informada do seu desempenho, de acordo com o que tiver sido determinado aquando da eleição ou nomeação.
CAPÍTULO III
MESA, COMISSÕES E GRUPOS MUNICIPAIS - REGRAS DE FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
MESA
Artigo 18.º
Composição
1. A Mesa da Assembleia Municipal é composta por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.
2. A composição da Mesa deve respeitar o disposto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
3. A Mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
4. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Competências
1. Compete à Mesa:
a. Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, número 4, alínea g) deste Regimento;
b. Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d. Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;
e. Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;
f. Assegurar a redação final das deliberações;
g. Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 7.º;
h. Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i. Requerer à Câmara Municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia Municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;
k. Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;
l. Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m. Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;
o. Exercer as demais competências legais.
2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3. Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 20.º
Substituição da Mesa
1. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.
2. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à sessão.
Artigo 21.º
Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
a. Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c. Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d. Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e. Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f. Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
g. Integrar o conselho municipal de segurança;
h. Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do Presidente da Junta e do Presidente da Câmara Municipal, às sessões da Assembleia Municipal;
i. Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;
j. Exercer as demais competências legais e os demais poderes funcionais que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.
2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o Presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respetivos procedimentos administrativos.
3. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal diligenciar pela disponibilização, através da Câmara Municipal, dos meios necessários à prossecução dos trabalhos das comissões, delegações ou grupos de trabalho criados pela Assembleia Municipal.
Artigo 22.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, designadamente:
a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções e assegurar o expediente;
b) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as atas das reuniões;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
d) Ordenar a matéria a submeter a votação;
e) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia, dos eleitores e do público que pretendam usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;
f) Servir de escrutinadores;
g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
h) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO II
ATAS
Artigo 23.º
Atas
1. De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2. As atas das sessões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas, quando as mesmas sejam dadas na respetiva sessão.
3. As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros na reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelos membros da Mesa.
4. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelos membros da Mesa.
5. As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
6. Poderão ser efetuadas gravações áudio das sessões, que se destinarão, exclusivamente, a ajudar à elaboração da ata ou a esclarecer dúvidas dos membros da Assembleia acerca da sua fidelidade, não podendo ser utilizadas para quaisquer outros fins.
7. As gravações efetuadas nos termos do número anterior ficarão à guarda da Mesa, que as deverá destruir, logo que a ata da sessão em causa seja aprovada e se mostrem esgotados os prazos de impugnação da deliberação que aprove a ata.
Artigo 24.º
Registo na ata do voto de vencido
1. Os membros da Assembleia Municipal podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo, na ata, do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 25.º
Publicidade e eficácia das deliberações
1. As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa são publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar, sendo, nos restantes casos, publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. Os atos referidos no número anterior, são ainda publicados no sítio da internet, no boletim da autarquia e nos jornais regionais editados na área do Município da Maia, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na aceção do artigo 12º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídos a título gratuito.
3. A publicação das deliberações referidas no presente artigo são da competência do Presidente da Câmara.
SECÇÃO III
COMISSÕES
Artigo 26.º
Constituição
1. A Assembleia Municipal da Maia pode deliberar a constituição de comissões permanentes e eventuais.
2. A iniciativa de constituição de comissões pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou qualquer membro da Assembleia.
3. As comissões permanentes podem deliberar a constituição de subcomissões, dando conhecimento à Mesa desse facto.
4. As comissões eventuais são constituídas para a prossecução de um objetivo determinado, extinguindo-se quando o mesmo seja concluído ou se torne impossível.
Artigo 27.º
Composição, Substituição e Faltas
1. A composição das comissões é fixada pelo plenário da Assembleia Municipal da Maia.
2. As comissões devem integrar membros de todos os grupos municipais, bem como membros independentes.
3. O número de membros de cada comissão é definido pelo plenário da Assembleia Municipal da Maia, devendo integrar, no mínimo, um membro por cada grupo municipal.
4. As comissões que integrarem mais do que um membro por cada grupo municipal devem respeitar a proporcionalidade de cada partido ou coligações de partidos representados na Assembleia Municipal da Maia.
5. Os membros das comissões são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que o respetivo grupo municipal indicar.
6. As comissões devem integrar pelo menos um membro da Mesa da Assembleia Municipal da Maia.
7. Sendo a comissão constituída para um assunto diretamente relacionado com uma autarquia, o Presidente da Junta respetivo tem assento na comissão, sem direito de voto e sem prejuízo da composição definida nos termos dos números 3 e 4 deste artigo.
8. A falta de indicação do respetivo membro por parte de algum grupo municipal não impede o funcionamento da comissão.
9. Os grupos municipais podem, sempre que entenderem, proceder à substituição dos membros previamente indicados.
10. A faculdade prevista no número anterior não é aplicável aos membros independentes.
11. Perde a qualidade de membro da comissão o membro da Assembleia Municipal da Maia que:
a) Deixar de pertencer ao grupo municipal pelo qual foi indicado;
b) O solicitar;
c) Seja substituído na comissão por indicação do respetivo grupo municipal.
12. À verificação de faltas, processo justificativo e seus efeitos aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas neste Regimento.
Artigo 28.º
Competências
Compete às comissões o estudo dos assuntos relacionados com as atribuições do Município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da Câmara Municipal, devendo, designadamente:
a) Estudar, apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição;
b) Estudar, apreciar e acompanhar os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Assembleia Municipal da Maia, desde que se insiram no âmbito da sua constituição;
c) Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados pela Assembleia Municipal da Maia ou pelo seu Presidente, sem prejuízo da prorrogação dos mesmos por aquela.
Artigo 29.º
Presidente e Relator
1. Os trabalhos de cada comissão são coordenados por um Presidente, coadjuvado por um Relator, devendo ser ambos eleitos na primeira reunião da comissão.
2. O Presidente e o Relator são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da comissão que o respetivo grupo municipal indicar.
Artigo 30.º
Funcionamento
1. Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira reunião das comissões e empossar os seus membros.
2. O quórum necessário ao funcionamento das comissões é de um terço dos seus membros.
3. Na falta de unanimidade, as deliberações das comissões são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, sendo o voto dos membros das comissões proporcional à representação na Assembleia Municipal dos respetivos grupos municipais.
4. A realização das reuniões das comissões deve ser previamente comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
5. De cada reunião será lavrada uma ata que contém um resumo do que nela tiver ocorrido, bem como as deliberações tomadas, devendo a mesma ser aprovada e assinada pelos membros da comissão.
6. As comissões devem elaborar um relatório final no término dos trabalhos da comissão.
7. O relatório referido no número anterior é submetido a votação pelo plenário da Assembleia Municipal.
8. As regras inerentes ao funcionamento das comissões que não sejam previstas neste artigo, são da responsabilidade de cada comissão.
9. Os contactos das comissões destinados às reuniões ou pedidos de documentos com a Câmara Municipal ou órgãos de soberania processam-se por intermédio do Presidente da Assembleia Municipal.
10. As comissões podem realizar visitas de trabalho, as quais devem ser previamente comunicadas ao Presidente da Assembleia Municipal com a indicação dos objetivos, locais e entidades a contactar ou a visitar.
11. As visitas realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos, a reuniões das comissões.
Artigo 31.º
Comissão de Trabalho das Atividades da Assembleia Municipal - CTAAM
1. A Comissão de Trabalho das Atividades da Assembleia Municipal tem a designação abreviada de CTAAM e é uma comissão permanente da Assembleia Municipal da Maia.
2. A CTAAM é constituída pelo Presidente da Assembleia Municipal da Maia, que a ela preside, pelos Secretários da Mesa e pelos líderes de cada grupo municipal.
3. A CTAAM reúne sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa, ou a pedido devidamente fundamentado de qualquer um dos seus membros e aceite pelo Presidente da Assembleia Municipal.
4. Compete à CTAAM apreciar e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições do Município e dos respetivos órgãos executivo e deliberativo, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o regular funcionamento e planeamento da Assembleia Municipal;
b) Apreciar os assuntos e propostas a agendar para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, fixando a ordem de trabalhos e definindo as respetivas grelhas de discussão dos vários pontos;
c) Sugerir a introdução no “período da ordem do dia” de assuntos de interesse para o Município;
d) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com as competências da Assembleia Municipal;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do Município, por iniciativa do seu Presidente;
f) Emitir recomendações ao plenário sobre o funcionamento da Assembleia Municipal;
g) Proceder à revisão do Regimento da Assembleia Municipal sempre que se justifique, podendo, para este efeito, integrar outros membros dos vários grupos municipais com o limite máximo de um membro por cada grupo municipal, desde que não seja criada uma Comissão própria para tal efeito.
h) Acompanhar a produção de todas as publicações da responsabilidade da Assembleia Municipal.
i) Participar ativamente na organização de todas as iniciativas levadas a cabo pela Assembleia Municipal para além da sua atividade deliberativa.
j) Acompanhar em permanência a atividade de Município e reunir sempre que cada um dos seus membros o solicite ao Presidente da Assembleia Municipal para acompanhar, de forma direta e permanente, quaisquer assuntos relevantes para o Município.
5. Para os efeitos previstos na alínea g) do número anterior, os membros que integraram a CTAAM para efeitos da revisão do Regimento da Assembleia Municipal cessam as suas funções no momento da conclusão da proposta de revisão.
6. As deliberações e recomendações da CTAAM, na falta de unanimidade, são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, sendo o voto dos membros das comissões proporcional à representação na Assembleia Municipal dos respetivos grupos municipais, tendo o Presidente da Assembleia Municipal voto de qualidade, em caso de empate.
7. A CTAAM pode, sempre que entenda, convidar a Câmara Municipal a fazer-se representar nas suas reuniões.
SECÇÃO IV
GRUPOS MUNICIPAIS
Artigo 32.º
Constituição
1. Os membros eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do Regimento.
2. A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, até à sessão imediata à tomada de posse, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação, bem como a respetiva direção.
3. Qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal, nos quinze dias imediatos à alteração.
4. Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Municipal e exercem o mandato como independentes.
Artigo 33.º
Único representante
Ao eleito que seja único membro de um partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, são atribuídos os mesmos poderes e direitos dos grupos municipais.
Artigo 34.º
Organização
1. Cada grupo municipal estabelece livremente a sua organização.
2. O desempenho de funções de membro da Mesa da Assembleia Municipal é incompatível com as de líder ou membro da direção de grupo municipal.
Artigo 35.º
Poderes e direitos dos grupos municipais
Constituem poderes de cada grupo municipal:
a) Participar nas comissões permanentes ou eventuais em função do número dos seus membros, indicando os representantes que as integram e respetivos cargos;
b) Ser ouvido na comissão permanente de apoio à mesa, através dos seus representantes, quanto à fixação da ordem do dia e determinar, nos termos deste regimento, um tema por mandato de interesse concelhio, a ser debatido na Assembleia Municipal, que terá de ser concretizado com a antecedência mínima de 90 dias da data da realização das eleições autárquicas;
c) Propor a realização de debates, colóquios, sessões de trabalho ou de esclarecimento, abertos ao público, subordinados a temas específicos de interesse municipal em que, para além dos grupos municipais, poderão participar entidades individuais e ou coletivas externas à assembleia, em termos a definir pela Mesa, ouvida a CTAAM.
d) Requerer a interrupção por um período máximo de cinco minutos por reunião plenária.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
SECÇÃO I
DAS SESSÕES
Artigo 36.º
Das sessões da Assembleia Municipal: local, publicidade e transmissão
1. As sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar no salão nobre do edifício dos paços do concelho.
2. Por razões relevantes, justificadas e aprovadas pela Mesa da Assembleia Municipal ou pela CTAAM, as sessões podem ser realizadas noutra localidade dentro da área do Município.
3. A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes membros da Mesa.
4. Os membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala, de acordo com o deliberado pelo plenário.
5. As sessões da Assembleia Municipal são públicas e transmitidas em direto, através da captação de imagem e som, no canal Youtube da Câmara Municipal da Maia, ou em qualquer outro canal que venha a ser criado pelo Município da Maia, em conformidade com o previsto no Regulamento da Transmissão em Direto das sessões da Assembleia Municipal.
6. A transmissão em direto das sessões da Assembleia Municipal da Maia é assegurada pelos técnicos do Município.
Artigo 37.º
Sessões ordinárias
1. A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, na sessão de novembro, salvo o disposto no número seguinte.
3. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições para os órgãos das autarquias locais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos, na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de novembro e dezembro.
Artigo 38.º
Sessões extraordinárias
1. O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, por iniciativa da Mesa, ou, ainda, a requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De qualquer um dos grupos municipais, até ao limite de uma sessão por ano por cada um deles;
d) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores, até ao limite máximo de 2500.
2. O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à sua própria iniciativa ou à da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e pelos meios previstos no artigo 45.º deste Regimento, procede à convocação da sessão extraordinária.
3. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a sua convocação.
4. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando-a nos locais habituais.
5. Nas sessões extraordinárias, a Assembleia só pode deliberar sobre matérias para que tenha sido expressamente convocada.
Artigo 39.º
Sessão extraordinária de debate sobre o estado do Município
1. Anualmente, o Presidente da Assembleia Municipal convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal para uma sessão de debate sobre o estado do Município.
2. A sessão extraordinária prevista neste artigo não pode exceder a duração de um dia.
3. A sessão tem início com uma breve intervenção do Presidente da Câmara Municipal da Maia.
4. A sessão continuará com uma intervenção de cada um dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal e dos Deputados Municipais que exercem o seu mandato como independentes, findas as quais se realiza o debate generalizado.
5. Os tempos de intervenção são distribuídos de acordo com o definido na respetiva grelha de tempos, a qual será aprovada em reunião da CTAAM, cabendo a sua gestão a cada Grupo Municipal e aos Deputados Municipais que exercem o seu mandato como independentes.
6. A sessão termina com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal, a propósito das questões suscitadas no debate.
7. A sessão extraordinária prevista neste artigo nunca poderá realizar-se nos seis meses que antecedem a data das eleições para os órgãos autárquicos.
Artigo 40.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1. Os requerimentos de agendamento potestativo a que se refere a alínea c) do número 1 do artigo 38.º devem propor a matéria a tratar.
2. Os requerimentos a que se reporta a alínea d) do número 1, do artigo 38.º, são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do Município da Maia.
3. As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva, e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
4. A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como o número, data e arquivo dos bilhetes de identidade ou número e data de validade dos cartões de cidadão, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 41.º
Duração das sessões
1. A Assembleia Municipal pode, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
2. Na situação exposta no número anterior deste artigo, as reuniões de cada sessão da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, exceto quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento, até ao dobro das durações referidas.
Artigo 42.º
Requisitos das sessões
1. A Assembleia funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Cada reunião terá, obrigatoriamente, a duração máxima de três horas consecutivas, salvo se, a título excecional e fundamentado, for considerado necessário acabar a respetiva ordem de trabalhos, podendo nesse caso, se não existir qualquer oposição, a sessão ser prolongada por mais 60 minutos.
3. Cada sessão ou reunião, quando realizada nos dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, deve iniciar-se, preferencialmente, às 21h30.
Artigo 43.º
Quórum
1. A Assembleia Municipal só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste Regimento.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada uma ata onde se registem as presenças e as ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 44.º
Continuidade das reuniões
As reuniões podem ser interrompidas, por decisão do Presidente, e para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Se a reunião ultrapassar a duração efetiva prevista no número 2 do artigo 41.º, salvo se pela Assembleia for considerado necessário terminar a ordem de trabalhos;
c) Restabelecimento da ordem na sala;
d) Reconstituição de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
e) Interrupção, por espaço até 10 minutos, a requerimento da direção de cada um dos grupos municipais, direito este que apenas pode ser exercido por uma única vez em cada reunião.
SECÇÃO II
DA CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA
Artigo 45.º
Convocação das sessões
1. As sessões ordinárias da Assembleia Municipal são convocadas com a antecedência mínima de oito dias.
2. As sessões extraordinárias da Assembleia Municipal são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.
3. A convocatória indica o local, dia, hora e ordem do dia da sessão respetiva e é efetuada através de edital e por carta registada com aviso de receção, por protocolo ou por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. A convocatória é realizada por correio eletrónico, desde que esta forma seja prévia e expressamente autorizada pelo destinatário, o qual, para esse efeito, indica o seu endereço de correio eletrónico.
5. As sessões extraordinárias são convocadas de acordo com o previsto no número 2, do artigo 38.º deste Regimento.
Artigo 46.º
Ordem do dia
1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados pelos membros do respetivo órgão e pela Câmara Municipal, desde que sejam da competência da Assembleia Municipal, e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão, no caso das sessões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso das sessões extraordinárias.
2. A ordem do dia será entregue a todos os membros, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis, sobre a data de início da sessão.
3. Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.
SECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA
Artigo 47.º
Períodos das sessões
1. Em cada sessão ordinária há um período de antes da ordem do dia, um período de intervenção do público e um período da ordem do dia.
2. Nas sessões extraordinárias só há o período da ordem do dia.
Artigo 48.º
Período de antes da ordem do dia
1. O período de antes da ordem do dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.
2. Este período inicia-se com a realização pela Mesa, dos seguintes procedimentos:
a) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à Mesa cumpra produzir;
b) Deliberações sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
c) Interpelações, mediante perguntas ao executivo, sobre assuntos da respetiva administração e respostas dos membros deste;
d) Apreciação, por qualquer membro, de assuntos de interesse geral para a Autarquia;
e) Votação de moções propostas de recomendação ou pareceres que sejam apresentados pelos membros ou solicitados pela Câmara Municipal.
3. O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de sessenta minutos.
Artigo 49.º
Período de intervenção do público
1. No fim do período de antes da ordem do dia há um período para intervenção do público.
2. O período de intervenção do público tem a duração máxima de trinta minutos.
3. Os cidadãos interessados em intervir realizam, antecipadamente a sua inscrição no formulário disponibilizado para o efeito pelos serviços da Assembleia Municipal, referindo o nome, a morada e o tópico do assunto que pretendem ver esclarecido.
4. A inscrição referida no número anterior é realizada após a data da publicação do edital relativo à sessão onde o cidadão pretende intervir, através de uma das seguintes formas:
a) Por correio eletrónico, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para o endereço de email da Assembleia Municipal disponibilizado na página web da Câmara Municipal da Maia;
b) Presencialmente junto dos serviços da Assembleia Municipal até ao início dos trabalhos da respetiva sessão.
5. O período de intervenção do público, referido no número 2 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, por ordem de submissão das inscrições e não poderá exceder cinco minutos por cada cidadão.
6. No período de intervenção do público este pode solicitar esclarecimentos à Mesa que deverá decidir, de imediato, o modo mais adequado para responder à pretensão formulada pelo interveniente.
7. Terminado o período fixado nos termos do número 2 deste artigo, a Mesa dará resposta às perguntas formuladas ou, não estando habilitada a fazê-lo nesse momento, remeterá o assunto ao respetivo departamento da Câmara Municipal ou núcleo de apoio da Assembleia Municipal, dando a resposta posteriormente ao interveniente e disso dando conhecimento aos membros da Assembleia Municipal.
Artigo 50.º
Período da ordem do dia
1. O período da ordem do dia inclui a de apreciação e votação das propostas constantes da convocatória.
2. No início do período da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Municipal dá conhecimento dos assuntos nele incluídos.
3. A discussão e votação de matérias não incluídas na ordem do dia das sessões ordinárias, depende de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes que reconheçam a urgência de deliberação sobre o assunto.
SECÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
Artigo 51.º
Participação dos membros da Câmara Municipal
1. A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia Municipal, pelo Presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto;
2. Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal;
3. Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado a intervenção nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
4. Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 52.º
Participação dos eleitores
1. Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 38.º, deste Regimento, dois representantes dos requerentes.
2. Os representantes podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal, se esta assim o deliberar.
SECÇÃO V
REGRAS DO USO DA PALAVRA
Artigo 53.º
Regras do uso da palavra dos oradores
1. No uso da palavra, os oradores não podem ser interrompidos sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas as interrupções, as vozes de concordância ou de discordância ou análogas.
2. O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar objetivamente do assunto em discussão, da figura apresentada para usar da palavra, ou quando se torne ofensivo ou injurioso, podendo, em qualquer caso, o Presidente retirar-lhe a palavra se insistir na atitude.
3. O orador a quem é retirada a palavra nos termos do número anterior pode recorrer de imediato para a Mesa e, em seguida para a Assembleia.
Artigo 54.º
Regras do uso da palavra no período de antes da ordem do dia
1. A palavra será concedida aos membros da Assembleia para o exercício dos poderes consignados neste Regimento.
2. O Presidente da Assembleia Municipal deve diligenciar pelo cumprimento dos tempos de intervenção atribuídos aos grupos municipais e membros independentes, segundo a grelha de tempos respetiva.
3. Os líderes dos grupos municipais inscritos podem invocar a sua qualidade e intervir em último lugar, sendo as suas intervenções ordenadas por ordem inversa da representatividade das forças políticas de que são membros.
4. Os tempos de intervenção são distribuídos pelos diversos grupos municipais e membros independentes, proporcionalmente à respetiva representação na Assembleia Municipal e de acordo com as grelhas indicadas no artigo 74.º deste Regimento ou outras que venham a ser aprovadas pela CTAAM.
5. A nenhum orador inscrito será atribuído um tempo de intervenção inferior a três minutos.
6. A cada orador cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da Mesa.
Artigo 55.º
Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia
1. No início de cada ponto da ordem do dia, o Presidente da Assembleia dá conhecimento do assunto em análise e abre as inscrições para discussão.
2. O Presidente da Assembleia Municipal deve diligenciar pelo cumprimento dos tempos de intervenção atribuídos aos grupos municipais e membros independentes, segundo a grelha de tempos respetiva.
3. Os líderes dos grupos municipais inscritos podem invocar a sua qualidade e intervir em último lugar, sendo as suas intervenções ordenadas por ordem inversa da representatividade das forças políticas de que são membros.
4. Os tempos de intervenção são distribuídos pelos diversos grupos municipais e membros independentes, proporcionalmente à respetiva representação na Assembleia Municipal e de acordo com as grelhas anexas a este Regimento ou outras que sejam aprovadas pela CTAAM.
5. A nenhum orador inscrito será atribuído um tempo de intervenção inferior a três minutos.
6. No fim das intervenções a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos que, eventualmente, sejam solicitados.
Artigo 56.º
Regras do uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal
1. A palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou seu substituto legal, no período de antes da ordem do dia, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos deputados.
2. No período da ordem do dia, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:
a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea c) do número 2 do artigo 7.º deste Regimento;
b) Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal, nos termos legais, à apreciação da Assembleia Municipal;
c) Intervir nas discussões sem direito a voto.
3. Findo o período previsto no artigo 49.º deste Regimento, o Presidente da Assembleia Municipal pode dar a palavra ao Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto legal, para prestar os esclarecimentos que entenda por convenientes, sem prejuízo de, posteriormente, ser enviada uma resposta por escrito devidamente fundamentada.
4. É concedida a palavra aos vereadores para intervirem:
a) Sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia ou com a anuência da Assembleia ou do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal;
b) E ainda de acordo com o número 4, do artigo 51.º.
Artigo 57.º
Regras do uso da palavra no período de intervenção do público
1. A palavra é concedida ao público para intervir, nos termos do artigo 49.º deste Regimento.
2. Durante o período de intervenção do público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o Município, devendo, para o efeito, proceder à sua inscrição na Mesa, de acordo com o número 3 do citado artigo 49.º.
3. Findo o período previsto no artigo 49.º deste Regimento, o Presidente da Assembleia Municipal presta os esclarecimentos que entender convenientes quanto às questões diretamente relacionadas com a Assembleia Municipal, sem prejuízo de, posteriormente e sempre que considere necessário, enviar uma resposta por escrito devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
Regras do uso da palavra pelos membros da Assembleia Municipal
1. A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:
a) Tratar de assuntos de interesse municipal;
b) Participar nos debates;
c) Emitir votos e fazer declarações de voto;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o Município;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g) Fazer requerimentos;
h) Exercer o direito de defesa, imediatamente a seguir à ocorrência que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer membro;
i) Interpor recursos.
2. O tempo de uso da palavra pelos membros da Assembleia Municipal nos termos das alíneas h) e i) do número anterior, não é considerado para a contagem do tempo global de cada grupo municipal.
SECÇÃO VI
FIGURAS A INVOCAR
Artigo 59.º
Declaração de voto
1. Cada membro ou grupo municipal da Assembleia Municipal tem o direito a apresentar uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
2. As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso, três minutos.
3. As declarações de voto escritas são entregues na Mesa até ao final da reunião.
Artigo 60.º
Invocação do Regimento ou interpelação da Mesa
1. O membro da Assembleia Municipal que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2. Os membros da Assembleia Municipal podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre decisões desta na orientação dos trabalhos.
3. O uso da palavra para invocar o Regimento, ou para interpelar a Mesa, não pode exceder os três minutos.
Artigo 61.º
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento
1. A palavra para esclarecimentos limitar-se-á a formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta, sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2. Os membros da Assembleia Municipal que queiram formular ou responder a pedidos de esclarecimentos, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitar, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto, se o interpelado assim o entender.
3. O orador interpelante e o orador interpelado dispõem de três minutos por cada intervenção, sem prejuízo deste poder optar por responder em conjunto no fim de todos os pedidos, sendo que neste caso a sua intervenção não pode exceder dez minutos.
Artigo 62.º
Requerimentos
1. Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o Presidente da Assembleia, e sempre que o entender por conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
2. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder três minutos.
3. Os requerimentos, depois de admitidos, serão votados sem discussão.
Artigo 63.º
Ofensas à honra ou à consideração
1. Sempre que um membro da Assembleia Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, em sua defesa, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Artigo 64.º
Interposições de recurso
1. Qualquer membro da Assembleia Municipal pode recorrer para esta, de decisões do Presidente ou da Mesa.
2. O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso, por tempo não superior a três minutos.
Artigo 65.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia Municipal pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
SECÇÃO VII
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 66.º
Maioria
1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal.
2. As abstenções não contam para o apuramento de maioria.
Artigo 67.º
Voto
1. Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a um voto.
2. Nenhum membro da Assembleia Municipal presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3. O Presidente da Assembleia Municipal tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 68.º
Formas de votação
1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por levantados ou de braço no ar, por grupos municipais ou na globalidade;
b) Por escrutínio secreto.
c) Por votação nominal.
2. No decurso da votação não são admitidos recursos para votações em alternativa.
3. O Presidente vota em último lugar.
4. Nas votações efetuadas nos termos da alínea a) do número 1 do presente artigo, a Mesa anunciará a distribuição dos votos dos grupos municipais.
Artigo 69.º
Escrutínio secreto
Far-se-ão por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) A apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa;
c) Nos casos em que a Assembleia Municipal expressamente o deliberar.
Artigo 70.º
Votação nominal
1. A votação nominal efetua-se quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia Municipal.
2. A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos membros.
Artigo 71.º
Empate na votação
1. Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate persistir, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
2. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
SECÇÃO VIII
DAS FALTAS
Artigo 72.º
Verificação das faltas e processo justificativo
1. Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2. Será considerado faltoso o membro da Assembleia Municipal que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos, ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
4. O pedido de justificação de faltas será feito pelo interessado, por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.
5. Nos casos em que seja recusada a justificação da falta, o interessado será notificado da decisão pelo Presidente da Assembleia, por via postal registada com aviso de receção.
6. Da decisão referida no número anterior, poderá o membro recorrer para o plenário.
SECÇÃO IX
DO APOIO À ASSEMBLEIA
Artigo 73.º
Apoio à Assembleia Municipal
1. A Assembleia Municipal dispõe, sob a orientação do respetivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio composto por trabalhadores do Município, nos termos definidos pela Mesa, a afetar pela Câmara Municipal.
2. A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamento necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
3. Cada grupo municipal tem direito a instalações condignas de acordo com a disponibilidade dos serviços da Assembleia Municipal.
4. No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal, as dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
SECÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 74.º
Grelhas de Tempos de Intervenção
1. Sem prejuízo das grelhas que a CTAAM venha a criar para situações excecionais, são fixadas as seguintes grelhas de tempos de intervenção dos membros da Assembleia Municipal e do Executivo Municipal:
GRELHA PAOD (Período Antes da Ordem do Dia)
Tempo total: 60 minutos, incluindo 10 minutos para o Executivo Municipal
GRELHA A
Tempo total: 60 minutos, incluindo 10 minutos para o Executivo Municipal
GRELHA B
Tempo total: 30 minutos, incluindo 5 minutos para Executivo Municipal
GRELHA C
Tempo total: 15 minutos, incluindo 3 minutos para Executivo Municipal
GRELHA D
Tempo total: 7 minutos – sem intervenção do Executivo Municipal
2. A divisão dos tempos de intervenção no âmbito de cada grelha é definida, de forma proporcional à representatividade dos grupos municipais e deputados independentes, pela CTAAM.
Artigo 75.º
Delegações e Grupos de Trabalho
As normas relativas às comissões, previstas nos artigos 26.º e seguintes deste Regimento, aplicam-se, com as devidas adaptações, às delegações e grupos de trabalhos constituídos pela Assembleia Municipal.
Artigo 76.º
Senhas de Presença
1. Os Membros da Assembleia Municipal têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2. O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do Presidente da Câmara Municipal, respetivamente, para o Presidente, Secretários, restantes Membros da Assembleia Municipal e Vereadores, sem prejuízo da aplicação de eventuais reduções remuneratórias fixadas por Lei.
3. A participação em reuniões de quaisquer comissões, subcomissões, delegações ou grupos de trabalho criados nos termos legais por deliberação da Assembleia ou nos termos deste Regimento é equiparada a uma reunião de comissão, para efeitos do direito a senhas de presença, previsto no artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais).
Artigo 77.º
Comunicações e Documentação
1. As comunicações entre o Presidente da Assembleia Municipal, a Mesa e os membros da Assembleia Municipal, designadamente, convocatórias, marcação de reuniões das comissões, pedidos de suspensão e renúncia, justificações de faltas, são efetuadas através de comunicação eletrónica.
2. A documentação relativa às sessões da Assembleia Municipal será disponibilizada através do sistema de extranet criado para o efeito, ao qual os membros da Assembleia têm acesso de modo individualizado.
Artigo 78.º
Caráter público das sessões plenárias
1. As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
2. O público só poderá ocupar lugares sentados no espaço que lhe é reservado.
3. A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos da Assembleia ou perturbar a ordem, sob pena de aplicação das respetivas sanções legais.
4. Os serviços de apoio providenciarão no sentido de não ser ultrapassado o número de lugares disponíveis ao público.
5. Às sessões deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
6. As sessões da Assembleia podem ser filmadas, transmitidas e difundidas por meios de comunicação audiovisual, nomeadamente pela televisão e internet, que sejam de acesso franco, de acordo com o Regulamento de Transmissões da Assembleia Municipal.
Artigo 79.º
Intervenção do público
1. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima pelo juiz da comarca, sob participação do Presidente da Assembleia, e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal, e demais legislação aplicável.
2. A intervenção do público far-se-á de acordo com o prescrito no artigo 57.º, deste Regimento, e após a Mesa declarar aberta a intervenção ao mesmo.
Artigo 80.º
Meios de comunicação social
1. Para o exercício da sua função, serão reservados lugares apropriados na sala das sessões aos representantes, devidamente identificados, dos órgãos da comunicação social, os quais utilizarão meios próprios.
2. A Mesa providenciará no sentido de ser distribuída, aos órgãos da comunicação social, a ordem de trabalhos de cada sessão.
3. A Mesa procederá à distribuição, aos órgãos da comunicação social presentes, de cópias de textos ou outros documentos apresentados em cada sessão da Assembleia, pelos seus membros.
Artigo 81.º
Prazos e Casos Omissos
1. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente Regimento são contínuos.
2. Os casos omissos serão resolvidos com recurso à lei geral e à legislação aplicável ao poder local.
O presente Regimento foi elaborado segundo as normas legais em vigor na data da sua aprovação e que são as seguintes:
- Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais.
- Lei n.º 169/99, de 18 de setembro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
- Lei n.º 27/96, de 01 de agosto - Lei da Tutela Administrativa.
- Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro - Lei da Imprensa.
O presente Regimento foi aprovado na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 15 de setembro de 2023.
Maia, 15 de setembro de 2023
O Presidente da Assembleia Municipal
António Gonçalves Bragança Fernandes
A 1.ª Secretária
Márcia Isabel Duarte Passos Resende
A 2.ª Secretária
Susana Filipa Coelho Rafael
Anexo I
REGULAMENTO DA TRANSMISSÃO EM DIRETO DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA MAIA
ÍNDICE
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Página
|
Artigo 1.º Objeto
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24
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Artigo 2.º Transmissão online em direto
|
24
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Artigo 3.º Meios de Recolha e Transmissão
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24
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Artigo 4.º Consentimento para Transmissão online em direto das sessões
|
24
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Artigo 5.º Entrada em vigor
|
24
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Declarações I e II Declaração de consentimento para a Transmissão em Direto das Sessões da Assembleia Municipal da Maia
|
25-26
|
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a captação e transmissão áudio e vídeo, em direto e online, das sessões da Assembleia Municipal da Maia, prevista no artigo 36.º do Regimento da Assembleia Municipal da Maia.
Artigo 2.º
Transmissão online em direto
1. Entende-se por «transmissão online em direto» a captação das sessões públicas da Assembleia Municipal através de meios técnicos e eletrónicos e a transmissão do áudio e vídeo captados, em tempo real, através da internet, no sítio da Autarquia e, complementarmente, noutras plataformas digitais.
2. A sessão não será objeto de gravação e não ficará disponível para visualização posterior no sítio da Autarquia nem noutras plataformas digitais.
Artigo 3.º
Meios de Recolha e Transmissão
1. Os meios de captação e transmissão de áudio e vídeo das sessões da Assembleia Municipal são da responsabilidade do Município.
2. Aos membros de órgãos de comunicação social é permitida a cobertura das reuniões públicas nos termos estatutários e legais aplicáveis, em coordenação com os serviços municipais responsáveis pela comunicação do Município.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida qualquer outra transmissão de áudio e vídeo das sessões sem prévia autorização da Mesa da Assembleia Municipal da Maia que, para o efeito, pode auscultar o plenário.
Artigo 4.º
Consentimento para transmissão online em direto das sessões
1. A transmissão online em direto das sessões depende do consentimento expresso e informado dos respetivos participantes, nos termos do Anexo I do presente Regulamento.
2. Para efeitos de interpretação do número anterior, consideram-se “participantes” todos os cidadãos que estejam presentes nas sessões no âmbito do exercício das suas funções, bem como todos os cidadãos que pretendem assistir ou exercer o seu direito à participação em cada uma das sessões.
3. O formulário de consentimento será disponibilizado a cada um dos participantes antes do início da respetiva sessão.
4. Em caso de não consentimento, serão implementadas todas as medidas técnicas necessárias para assegurar que a participação do cidadão não será objeto de transmissão.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento vigora a partir do dia seguinte à sua aprovação.
Declaração I
Declaração de consentimento para a Transmissão em Direto das Sessões da Assembleia Municipal da Maia
Eu (nome completo) ________________________________________________, portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º _______________, válido até ______________, residente em _______________________________________________________, freguesia____________, concelho __________, com contato telefónico ou endereço de email ______________________________, declaro que:
SIM __ NÃO __ - Autorizo a captação e transmissão online em direto de imagens e som obtidas durante a realização das sessões da Assembleia Municipal da Maia, renunciando, desde já, a quaisquer direitos ou compensação que desta utilização possa eventualmente resultar. A presente declaração é válida para o presente Mandato, salvo se expresso a revogação da presente declaração.
A transmissão das sessões será efetuada em direto através do canal do Youtube institucional da Câmara Municipal da Maia (disponível em https://www.youtube.com/@CamaraMunicipalMaia). As sessões não serão objeto de gravação e não ficarão disponíveis para visualização posterior no sítio da Autarquia nem noutras plataformas digitais.
A Câmara Municipal da Maia compromete-se a tratar os seus dados pessoais (vídeos que implicam a exposição da sua voz e imagem dos cidadãos) em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), assegurando-lhe o exercício dos direitos previstos no artigo 12.º a 21.º do RGPD.
Deve, contudo, ter em consideração que os vídeos disponibilizados online podem ser visualizados mundialmente, incluindo em países onde não são assegurados os mesmos padrões de segurança da informação e proteção dos direitos individuais observados pela legislação nacional e europeia.
Para o exercício dos seus direitos ou esclarecimento de qualquer questão relacionada com privacidade e proteção de dados pessoais deve contactar o Encarregado de Proteção de dados pessoais (EPD) através do endereço de correio eletrónico (responsavel.dados@cm-maia.pt) ou através de comunicação escrita para A/C Privacidade/EPD Câmara Municipal da Maia, Praça do Doutor José Vieira de Carvalho, 4474-006 Maia.
___ Tomei conhecimento do Regimento da Assembleia Municipal
Maia e Paços do concelho, de ___ de _______20__
Assinatura conforme cartão de cidadão/bilhete de identidade
________________________________________________
Declaração II
Declaração de consentimento para a Transmissão em Direto das Sessões da Assembleia Municipal da Maia
Eu (nome completo) ________________________________________________, portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º _______________, válido até ______________, residente em _______________________________________________________, freguesia____________, concelho __________, com contato telefónico ou endereço de email ______________________________, declaro que:
SIM __ NÃO __ - Autorizo a captação e transmissão online em direto de imagens e som obtidas durante a
realização das sessões da Assembleia Municipal da Maia, renunciando, desde já, a quaisquer direitos ou compensação que desta utilização possa eventualmente resultar.
A transmissão das sessões será efetuada em direto através do canal do Youtube institucional da Câmara Municipal da Maia (disponível em https://www.youtube.com/@CamaraMunicipalMaia). As sessões não serão objeto de gravação e não ficarão disponíveis para visualização posterior no sítio da Autarquia nem noutras plataformas digitais.
A Câmara Municipal da Maia compromete-se a tratar os seus dados pessoais (vídeos que implicam a exposição da sua voz e imagem dos cidadãos) em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), assegurando-lhe o exercício dos direitos previstos no artigo 12.º a 21.º do RGPD.
Deve, contudo, ter em consideração que os vídeos disponibilizados online podem ser visualizados mundialmente, incluindo em países onde não são assegurados os mesmos padrões de segurança da informação e proteção dos direitos individuais observados pela legislação nacional e europeia.
Para o exercício dos seus direitos ou esclarecimento de qualquer questão relacionada com privacidade e proteção de dados pessoais deve contactar o Encarregado de Proteção de dados pessoais (EPD) através do endereço de correio eletrónico (responsavel.dados@cm-maia.pt) ou através de comunicação escrita para A/C Privacidade/EPD Câmara Municipal da Maia, Praça do Doutor José Vieira de Carvalho, 4474-006 Maia.
Tomei conhecimento do Regimento da Assembleia Municipal
Maia e Paços do concelho, de ___ de _______20__
Assinatura conforme cartão de cidadão/bilhete de identidade
________________________________________________