Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente: aditamento e republicação
EDITAL Nº 784/21
ANTÓNIO DOMINGOS DA SILVA TIAGO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA:
FAZ PÚBLICO que, na sua 31ª REUNIÃO ORDINÁRIA no dia 02 de novembro, foi tomada a seguinte deliberação, relativamente à Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente: aditamento e republicação.
Deliberação: Aprovação da delegação no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores bem como nos Dirigentes Municipais, das competências constantes do documento em anexo I e que se proceda à republicação das competências delegadas, por forma a permitir a sua melhor aplicação, conforme anexo II, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.
Maia e Paços do Concelho, 04 de novembro de 2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ANTÓNIO DOMINGOS DA SILVA TIAGO
Parte da 31.ª Ata em Minuta
(Ponto 18 pág. 1 a 39 da Ordem do Dia)
PARTE DE ATA EM MINUTA DA 31.ª REUNIÃO, ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2021, NESTA PARTE, FOI APROVADO EM MINUTA, NO FINAL DA REUNIÃO.
Assunto: “Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente: aditamento e republicação”
Deliberação: Aprovação da delegação no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores bem como nos Dirigentes Municipais, das competências constantes do documento em anexo I e que se proceda à republicação das competências delegadas, por forma a permitir a sua melhor aplicação, conforme anexo II, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista.
Unidade Apoio aos Órgãos Autárquicos, 03/11/2021
A Chefe da Unidade Orgânica,
Maria Gisela Soares das Neves
Reunião de Câmara Ordinária
02/11/2021
Ponto nº18
Resumo da Proposta
Registo/NIPG: ---
Data: 27/10/2021
Assunto: Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente: aditamento e republicação
Pelouro: Presidência
Unidade Orgânica: -----
Cabimento Orçamental: Não Aplicável
Número Compromisso: ------
Apreciação Jurídica: Não aplicável
Enquadramento na Lei do Orçamento de Estado: Não aplicável
Cumprimento do RGPD: Não Aplicável
À Câmara para: Deliberação
Norma Habilitante: n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro em conjugação com o previsto nos artigos 44.º e 47.º do C.P.A.
Proposta de Deliberação: i) delegue no Presidente da Câmara, com as faculdades de subdelegação nos Vereadores, bem como nos dirigentes municipais, as competências constantes do documento em anexo I e que faz parte integrante da presente proposta; ii) que se proceda à republicação das competências delegadas, por forma a permitir a sua melhor aplicação, conforme Anexo II e que faz parte integrante da presente proposta.
Remessa à Assembleia Municipal: Não aplicável.
Norma Habilitante: Não aplicável
Anexos da proposta: Não aplicável
Observações: ------
Proposta
ASSUNTO: Delegação de competências da câmara municipal no presidente: aditamento e republicação
Considerando que:
Na passada reunião de Câmara de 19 de outubro do ano corrente (deliberação com o ponto n.º 3) foram delegadas, no Presidente, as competências nela expressas;
De modo a que melhor se operacionalize a celeridade e eficiência da atividade municipal, dentro e nos limites da lei, importa abranger na delegação, um conjunto de normas e diplomas específicos que não haviam sido referenciados na mencionada deliberação, mas que, em conjunto com os serviços municipais estes assinalaram como importantes para melhorar a gestão da atividade municipal;
Assim, e para o efeito,
Proponho:
que a Câmara Municipal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 34 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro em conjugação com o previsto nos art.º 4º e 47º do C.P.A.
i) Delegue no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores, bem como nos dirigentes municipais, as competências constantes do documento em Anexo I e que faz parte integrante da presente proposta;
ii) Que se proceda à republicação das competências delegadas, por forma a permitir a sua melhor aplicação, conforme anexo II e que faz parte integrante da presente proposta.
Maia e Paços do Concelho, 27 de outubro de 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANTÓNIO DOMINGOS DA SILVA TIAGO
ANEXO I
ADITAMENTO DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DELEGADAS NO PRESIDENTE pela deliberação de 19 de outubro do corrente ano
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4.DO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE):
(Competências previstas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 4, 6.º, n.º 9, 7.º, n.ºs 2 e 4, 23.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º, 27.º, 48.º, 49.º, n.ºs 2 e 3, 53.º, n.7, 54.º, n.º 4, 59.º, n.º1, 66.º, n.º3, 65.º, nºs 2 e 3, 71.º, n.º 5 e 73.º n.º2, 78.º, n.º 2, 79.º, n.º 4, 84.º , n.ºs 1 e 3, 84.º, n.ºs 3 e 4, 85.º, n.º9, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, n.º2 e 3, 90.º, n.º1, artigos 92.º, 94.º, n.º5, 105.º, n.º2 e 3, 109.º, 110.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 117.º, n.2, 119.º, 120.º e 126.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e artigo 24.º, n.º1, al. b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua atual redação).
4.1.(…)
4.2.(…)
4.3.Praticar os atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a seguir elencados:
4.3.1.Promover a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º¸
4.3.2.Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 7.º;
4.3.3.Aprovar o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º;
4.3.4.Decidir sobre os pedidos de alteração à licença de loteamento, de acordo com o artigo 27.º;
4.3.5.Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 65.º;
4.3.6.Alterar as condições da licença ou de autorização da operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de instrumentos de planeamento territorial ou outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no artigo 48.º;
4.3.7.Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º;
4.3.8.Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 53.º;
4.3.9.Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 54.º;
4.3.10.Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
4.3.11.Designação da comissão para a realização de vistoria, e notificação da data desta, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º;
4.3.12.Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3, do artigo 66.º;
4.3.13.Publicitação da emissão de alvará de loteamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 78.º;
4.3.14.Apreensão do alvará cassado, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;
4.3.15.Declarar a caducidade e revogar a licença, a comunicação prévia ou a autorização de operações urbanísticas, nos termos previstos nos artigos 71.º, n.º 5 e 73º n.º 2;
4.3.16.Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;
4.3.17.Acionar as causas, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;
4.3.18.Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;
4.3.19.Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no artigo 84.º. n.º 4 e 85.º, n.º 9;
4.3.20.Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;
4.3.21.Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º;
4.3.22.Conceder licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º;
4.3.23.Determinar a execução de obras de conservação nos termos previstos no artigo 89.º, n.ºs 2 e 3 e artigo 90.º;
4.3.24.Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 3 e artigo 90.º;
4.3.25.Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no artigo 90.º, n.º 1;
4.3.26.Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
4.3.27.Ordenar o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 109.º;
4.3.28.Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5;
4.3.29.Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;
4.3.30.Aceitar, para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;
4.3.31.Promover as diligências necessárias ao realojamento nos termos do n.º 4, do artigo 109.º;
4.3.32.Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;
4.3.33.Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;
4.3.34.Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;
4.3.35.Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;
4.3.36.Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º;
4.3.37.Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos definidos por esta, abrangendo as competências em matéria de segurança contra os riscos de incêndio em edifícios, previstas no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
5.(…)
6.NO ÂMBITO DOS PROCESSOS CONTRAORDENACIONAIS SEMPRE QUE A COMPETÊNCIA SEJA ATRIBUÍDA POR LEI À CÂMARA MUNICIPAL,
designadamente nos seguintes diplomas: D.L. n.º9/2007 de 17 de janeiro, D.L. n.º39/2008 de 7 de março, D.L. n.º 267/2002 de 26 de novembro, D.L. n.º 251/98 de 11 de agosto, D.L. nº 203/2015 de 17 de setembro, D.L. n.º 309/2002 de 16 de dezembro, D.L. n.º 310/2002 de 18 de dezembro, D.L. n.º 97/2018 de 27 de novembro, D.L. n.º 107/2018 de 29 de novembro, D.L. 320/2002 de 28 de dezembro, D.L. 555/99 de 16 de dezembro, D.L. 124/2006 de 28 de junho) bem como o disposto nos regulamentos municipais.
6.1.Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão;
6.2.Aplicar sanções contraordenacionais;
6.3.Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas;
6.4.Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas.
7.DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
(Competências previstas nos artigos 8º, 9º n.º 7, 10º, n.º 3, 21º e 28º Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual)
7.1.Realizar e solicitar a realização de vistorias nos termos do art.º 8º;
7.2.Comunicar o cancelamento do registo do estabelecimento ao Turismo de Portugal, I.P. e à ASAE nos termos do art.º 9º n.º 7;
7.3.Garantir ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
7.4.Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014;
7.5.Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do art.º 28º.
8.DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO (RGR):
(Competências previstas nos artigos 5.º n.º 2, 7.º, 8º, 12.º, 15.º, 26.º, 27.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído, publicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, corrigido pela declaração de retificação n.º 18/2007, de 14 março, e alterado pelo Decreto Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, e legislação complementar, Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho e o Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de junho)
8.1.Remeter informação acústica relevante (mapa de ruído e relatório sobre o ambiente acústico) à Agência Portuguesa do Ambiente;
8.2.Elaborar mapas de ruídos para efeitos do disposto no artigo 7.º;
8.3.Elaboração e implementação de planos municipais de redução de ruído;
8.4.Emissão de Licenças Especiais de Ruído;
8.5.Fiscalização do cumprimento dos requisitos acústicos em todas as atividades cujo licenciamento e/ou autorização de utilização/funcionamento seja da competência da Câmara Municipal;
8.6.Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a saúde humana e bem-estar das populações
9.NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (RJRUAUGI)
(Competências previstas nos artigos 1.º, 9.º, 19.º a 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º e 54.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação dada pela lei nº 70/2015 de 16 de julho)
9.1. Delimitar o perímetro e fixar, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município;
9.2.Alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º, a requerimento do interessado;
9.3.Emitir parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos.
10.NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (RJIEFET)
(Competências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, als. a), b) e c), 33.º, n.º 2, 36.º, n.º 3, 39.º, n.º 1, 68.º, n.º 2, 70.º, n.1, al. b) e art.º 75.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, na sua atual redação)
10.1.Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 22.º;
10.2.Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º;
10.3.Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
10.4.Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
10.5.Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
10.6.Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente aos Empreendimentos Turísticos, de Campismo e Caravanismo, nos termos do artigo 70.º, n. 1, al. b);
10.7.Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75º.
11.DO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO
(Competência prevista nos artigos 10.º, n.º 2 e 13.º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro)
11.1.Ordenar a remoção da estação de radiocomunicação uma vez definida a data para a realização dos projetos de utilidade pública ou privada, no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infraestrutura de suporte, bem assim como ordenar a promoção da notificação respetiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º;
11.2.Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do diploma.
12.DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL E SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)
(Competências previstas no Dec. Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto na sua redação atual)
12.1.Exercer as competências cuja decisão caiba à Câmara Municipal relativas à emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, após notificação pelo “Balcão do Empreendedor”.
13. DO REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
(Competências previstas Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro e Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro)
13.1.Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos do artigo 5.º;
13.2.Autorizar a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3;
13.3.Nomear a comissão de vistorias, nos termos do artigo 12.º;
13.4.Promover a realização de inspeções periódicas, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
13.5.Pugnar pela aplicação de medidas cautelares e respetiva cessação, nos termos do artigo 20.º;
13.6.Exercer fiscalização e aplicação de coimas, nos termos dos artigos 25.º e 27.º;
13.7.Proceder aos processos de inquérito e ao registo de acidentes nas instalações bem como a comunicação e demais informações, às autoridades responsáveis, nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
13.8.Decidir sobre reclamações, nos termos do artigo 33.º.
14.DO REGIME JURÍDICO DE MANUTENÇÃO E INSPECÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
(Competências previstas artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro na sua atual redação)
14.1.As competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que, tanto podem ser exercidas diretamente pelos serviços municipais, ou, por intermédio de entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela Direção geral de Energia (DGE), designadamente:
14.1.1.Efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações;
14.1.2.Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou, a pedido fundamentado dos interessados;
14.1.3.Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
14.1.4.Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização.
15.DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
(Competências previstas nos artigos 15.º, 21.º, 29.º, n.º 2, e 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual)
15.1.Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão do combustível das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito;
15.2.Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada;
15.3.Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização de medidas preventivas contra incêndios, fixando um prazo adequado para o efeito;
Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização das medidas preventivas, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada;
15.4.Conceder autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes;
15.5.Decidir os procedimentos e atos de fiscalização na matéria.
16.DO ACESSO À ATIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXIS
(Competências previstas nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, 25.º, 27.º. n.ºs 2 e 3 e 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e pelo D.L. n.º 3/2019 de 11 de maio)
16.1.Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos;
16.2.Proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
16.3.Fiscalizar e proceder ao processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º;
16.4.Promover a comunicação à DGTT das infrações cometidas e respetivas sanções, da aprovação e alterações dos regulamentos de execução do diploma, bem como os respetivos contingentes.
17.O REGIME JURÍDICO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO:
(Competências previstas nos artigos n.ºs 10.º, n.º 2, 13.º, n.ºs 2, 3 e 4, 15.º, 26.º, n.º 4, al. b), 27.º, n. º 4, 28.º n.º 1 e 31.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo D.L. n.º 9/2021 de 29 de janeiro)
17.1.Emitir alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas;
17.2.Fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base, em função da respetiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança;
17.3.Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IDP, I.P.;
17.4.Remeter ao IDP, I.P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos;
17.5.Fixar o horário de funcionamento e os períodos de encerramento;
17.6.Interromper ou não autorizar a utilização dos espaços cedidos, nos termos do disposto na lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n.141/2009 de 16 de junho;
17.7.Decidir sobre o pedido de inscrição;
17.8.Condicionar o acesso às instalações por zonas ou na sua totalidade;
17.9.Autorizar a atribuição dos espaços e/ou equipamentos existentes nas Piscinas, Pavilhões e Complexos Desportivos, nos termos legais e regulamentares;
17.10.Emitir prévia autorização para a permuta de utilização de pistas;
17.11.Autorizar o pedido de atribuição de espaços e ou equipamentos para fins não desportivos;
17.12.Decidir a requisição ou o encerramento da totalidade das Piscinas, Pavilhões e Complexos Desportivos;
17.13.Autorizar excecionalmente e devidamente justificado o acompanhamento de crianças no decorrer das aulas.
18. DO REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPETIVO EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIES DE IMPACTO
(Competências previstas nos artigos 35.º e 38.º do Anexo I do Decreto-lei n.º 203/2015 de 17 de setembro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 9/2001 de 29 de janeiro)
18.1.Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, nos termos do seu artigo 35º;
18.2.Ordenar, nos termos do artigo 38º, as medidas cautelares adequadas a eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores, designadamente:
18.3.A apreensão e selagem do equipamento;
18.4.A interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo;
18.5.A suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros.
19.NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICA
(Competências previstas nos artigos 11.º, n.ºs 2, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto)
19.1.Designar dois técnicos devidamente habilitados para comporem a comissão necessária à realização de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
19.2.Convocar os representantes que fazem parte da comissão de vistoria nos termos do n.º 2 do artigo 11º;
20. DO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO (RJACSR)
(Competências previstas no D.L. n.º 10/2015, de 15 de janeiro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 102/2017 de 3 de agosto e pela Lei n.º 15/2018 de 27 de março)
20.1.Emitir permissão administrativa nos casos em que a Câmara seja a autoridade competente para sua emissão;
20.2.Designar o gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
20.3.Na gestão e exploração de mercados municipais:
20.3.1.Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.4.No comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes:
20.4.1.Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.4.2.Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado;
20.4.3.Aprovar o mapa anual de feiras municipais;
20.4.4.Autorizar a realização de eventos pontuais ou imprevistos e que impliquem alteração do mapa referido;
20.4.5.Definir locais ou zonas para o exercício do comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes;
20.5.No comércio por grosso não sedentário:
20.5.1.Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.5.2.Autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado.
20.6.Organização de feiras por entidades privadas:
20.6.1.Autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado.
20.7.Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária:
20.7.1.Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.7.2.Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado.
21. O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES DIVERSAS
(Competências previstas no Dec. Lei. N.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação)
21.1.Conceder e revogar, nos termos legalmente fixados, as licenças relativas ao exercício das atividades de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo e realização de fogueiras e queimadas;
21.2.Fiscalização nos termos do n.º 1, do artigo 52º.
22. DO REGIME JURÍDICO DA AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
(Competências previstas no art.º 2 n.º 2 da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto na sua redação atual)
22.1.Decidir sobre o licenciamento da inscrição ou afixação de mensagens publicitárias nos termos do n.º 2 do art.º 2º.
23. DA LEI DE BASES DA ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTO:
(Competências previstas nos artigos 6.º, 7.º e n.º 1 do art.º 8º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro)
23.1.Promover e generalizar a prática da atividade física;
23.2.Desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade em coerência com uma estratégia de promoção de atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos de população.
24. DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA:
(Competências previstas nos artigos 3.º - G, n.º 6, 19.º, n.ºs 1 e 4, 21º, 35º n.º 3, al. a) e 66.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro na sua redação atual)
24.1. Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão ad atividade ou encerramento do alojamento;
24.2. Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria;
24.3. Determinar a alienação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais;
24.4. Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes;
24.5. Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável;
24.6. Assegurar juntamente com as restantes autoridades competentes a fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção dos animais de companhia.
ANEXO II
REPUBLICAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL NO PRESIDENTE: deliberação de 19 de outubro e 2 de novembro.
A diversidade e extensão das matérias da competência da Câmara Municipal da Maia não permitem a apreciação célere, eficaz e eficiente de todas elas, em reunião deste Órgão Executivo;
O princípio da boa administração previsto no art.º 5º do Código do Procedimento Administrativo pressupõe que a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, devendo pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade;
Cabe às Autarquias assegurar o exercício das suas competências de forma célere e eficiente, evitando processos e métodos de trabalho burocráticos, devendo para o efeito ser privilegiados os mecanismos de delegação e subdelegação de competências nos termos legalmente previstos;
Tanto a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das autarquias Locais, como o Código de Procedimento Administrativo, preveem a possibilidade de delegação e da subdelegação de poderes, regulando-as nos seus artigos 34.º, n.º 1 e 44.º a 50.º, respetivamente;
Para o efeito, reúne-se num único administrativo as diferentes matérias delegadas no Presidente da Câmara, de modo a facilitar aos Serviços e aos Administrados o seu conhecimento e cumprimento;
REPUBLICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS
1. DAS COMPETÊNCIAS MATERIAIS E DE FUNCIONAMENTO PREVISTAS NO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (RJAL)
1.1. Ao abrigo das alíneas d), f), g) h), l), q), r) t), v) a y), bb) a gg), ii) a nn), qq) a uu), ww), yy), zz) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ficam delegadas as seguintes competências que se transcrevem abaixo:
1.1.1. Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (alínea d);
1.1.2. Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, e alínea f do RJAL);
1.1.3. Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (alínea g);
1.1.4. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (alínea h);
1.1.5. Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei (alínea l);
1.1.6. Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (alínea q);
1.1.7. Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central (alínea r);
1.1.8. Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (alínea t);
1.1.9. Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v);
1.1.10. Ordenar, procedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w);
1.1.11. Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (alínea x);
1.1.12. Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (alínea y);
1.1.13. Executar as obras, por administração direta ou empreitada (alínea bb);
1.1.14. Alienar bens móveis (alínea cc);
1.1.15. Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (alínea dd);
1.1.16. Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal (alínea ee)
1.1.17. Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff);
1.1.18. Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (alínea gg);
1.1.19. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, quando tal se justifique (alínea ii);
1.1.20. Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj);
1.1.21. Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (alínea kk);
1.1.22. Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central 8alínea II);
1.1.23. Designar os representantes do município nos conselhos locais (alínea mm);
1.1.24. Participar em órgãos consultivos de entidades de administração central (alínea nn);
1.1.25. Administrar o domínio público municipal (alínea qq);
1.1.26. Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos não concessionados (alínea rr);
1.1.27. Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (alínea ss);
1.1.28. Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (alínea tt);
1.1.29. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (alínea uu)
1.1.30. Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município (alínea ww);
1.1.31. Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (alínea yy);
1.1.32. Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (alínea zz);
1.1.33. Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado (alínea bbb);
1.2. Ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 39º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ficam delegadas as seguintes competências:
1.2.1. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal (alínea b);
1.2.2. Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros (alínea c).
2. EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
2.1. A competência prevista no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, para a direção da instrução em todos os procedimentos administrativos, cuja decisão caiba à Câmara Municipal, enquanto órgão legalmente competente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo.
3. NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICO:
3.1. Ficam igualmente delegadas as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em reunião camarária, tanto nas matérias delegadas como nas não delegadas, incluindo as empreitadas de obras públicas e de locação e aquisição de bens e serviços, designadamente as previstas nas seguintes disposições legais:
3.1.1. Os poderes conferidos pelos artigos 34.º n.º 1, 4 e 5, 36.º n.º1 e 2, 38.º, 39.º n.º2 e 3, 40.º, n.º2 e 3, 43.º n.º3, 50.º n.º2 e 3, 64.º n.º5, 66.º n.º 2, 4 e 5, 67.º , n.º1 , 68.º, n.º6, 69.º n.º2, 71.º, n.º1, 73º n.º 1, 76.º n.º 1, 77.º n.º2, 78.º n.ç1 e 6, 78º - A, 79.º n.º4, 81.º n.º 8, 58.º n.º1, 86.º, n.º2, 3 e 4, 88.º n.º3, 90.º n.º6 e 7, 91.º n.º2, 92.º, 93.º n.º2, 95.º n.º2, 96.º n.º3 e 4, 98.º n., 99º n.º1, 100.º n.º 1, 102.º n.º 2, 104.º n.º3, 105.º n.º 2 e 3, 107.º n. º3, 112.º, 113.º, n.º 1, 114.º n.º1 e 2, 124.º n.º 4, 125 n.º1, 127 n.º1, 128.º n.º 1, 150.º, 167.º n.º5, 170.º n.º 5, 175.º n.º4, 186.º n.º 3 e 4, 187.º n.º1, 188..º, 189.º n.º1, 207.º n.º1, 209.º n.º1, 212 n.º 5 e 6, 215.º n.º 2 e 3, 216.º, 217.º n.º1, 245.º n.º 1, 255 n.º1, 257.º n.º 3, 258.º n.º 3, 259.º n.º1, 273.º, 292.º n.º3, 319.º n.º1 e 3, 320.º, 322.º n.º1, 325.º, 327.º n.º4, 329.º n.º 1 e 3, 333.º n.º1, 334.º n.º1, 335.º n.º1, 345.º n.º 5 e 7, 346.º n.º2, 347.º, 351º n.º1, 356.º, 357.º n.º 1, 358.º n.º1, 359.º n.º3, 361.ç n.º3, 5 e 7, 362.º n.º 1 e 3m 363.º 364.º n.º3, 365.º, 366.º n.º1 e 5, 367.º , 368.º, 371.º n.º1, 372.º n.º2, 3 e 4, 373 n.º3, 4 e 5, 378.º n.º 6 alínea a), 379-º n.º 1, 380.º, 385.º n.º1 e 2, 386.º, 387.º , 390.º nº1, 391.º n.º1 e 3, 392.º n.º 3, 393.º, 394.+ n.º1, 2, 3, 4 5 e 7, 395.º n.º1, 4 e 6, 396.º n.º1,2 e 3, 397.º n.º 6 e 7, 398.º n.º5, 6 e 7, 401.º n.º3, 402.º n.º1, 403.º n.º1, 404.º n.º1,2 e 3, 405.º n.º 1 e 2, 435.º, 436.º, 442.º n.º1 e 2, 443.º n.º 3, 444.º n.º3, 448.º n.º1, 453.º n.º2, 454.º n.º1, 455.º n.º2, 465.º n.º1, 472.º n.º2;
3.2. Autorizar, com base no disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, resultante da conjugação do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 29.º, ambos do Decreto-lei n.º197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da Republica n.º86/2011, de 11 de abril, a despesa na contratação de empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), excluído o Imposto sobre o valor acrescentado e abrangendo tal autorização, nos termos do n.º 3 do art.º 109.º do CCP, a delegação das demais competências que o CCP referencia à entidade competente para a decisão de contratar.
3.3. No âmbito da formação do contrato, as seguintes competências:
3.3.1. Decidir sobre a prorrogação de prazo para apresentação de propostas e de candidaturas, previstas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 64.º e n.º 4 do artigo 175.º;
3.3.2. Decidir sobre a classificação de documentos da proposta e sobre o modo alternativo para a sua apresentação, bem como a promoção oficiosa da desclassificação e ainda sobre a imposição aos concorrentes de requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato, prevista nos n.ºs 2,4, 5 e 7 do artigo 66.º;
3.3.3. Designar os peritos ou consultores para apoio ao júri, prevista no n.º 6 do artigo 68.º;
3.3.4. Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto (não podem ser delegadas no júri do procedimento as competências para retificação das peças do procedimento, para decidir sobre erros e omissões, a decisão sobre a qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação);
3.3.5. Decidir sobre a prorrogação de prazo fixado para compromisso de terceiros, prevista no artigo 92.º;
3.3.6. Aprovar a minuta de contrato, prevista no n.º 1 do artigo 98.º;
3.3.7. Propor os ajustamentos ao conteúdo do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 99.º;
3.3.8. Promover as notificações relativas às seguintes matérias: decisão de adjudicação, apresentação de documentos de habilitação, prestação de caução, confirmação, se for o caso, de compromissos assumidos por terceiros relativos à proposta adjudicada, pronúncia sobre a minuta do contrato quando for reduzido a escrito, confirmação no prazo para o efeito fixado, se for o caso, da constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada, audiência prévia do adjudicatário por não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas a solicitação do adjudicatário de apresentação de um plano de prevenção e corrupção de infrações conexas, minuta do contrato, ajustamentos ao contrato e data da sua outorga, decisão de qualificação, audiência de contrainteressados, previstas, respetivamente, na 2ª parte do n.º1 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 77.º, n.º 8 e 9 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 85.º, n.º 2 do artigo 86.º, artigo 100.º, n.º 3 do artigo 104.º, n.º5 do artigo 170.º, artigo 188.º, artigo 273.º;
3.3.9. Promover a notificação relativa à audiência prévia do adjudicatário por não prestação da caução no prazo legal, nos termos do n.º 1, do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo;
3.3.10. Promover o envio aos interessados do convite à apresentação de candidaturas e de propostas, previsto, respetivamente, no n.º 5 do artigo 167.º e n.º 1 do artigo 189.º.
3.4. Praticar os atos a seguir referidos, no âmbito da execução dos contratos plenamente eficazes, relativamente a todos os contratos cujo valor caiba originariamente na competência da Câmara para autorizar a despesa;
3.4.1. Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes, todos do CCP;
3.4.2. Considerar perdida a favor do município a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e nos termos legalmente previstos;
3.4.3. Promover a liberação total ou parcial da caução, nos termos legalmente previstos;
3.4.4. Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do CCP;
3.4.5. Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 2929.º do CCP;
3.4.6. Autorizar a substituição da caução prestada, prevista no artigo 294.º;
3.4.7. Promover a publicitação de modificações aos contratos, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 315.º;
3.4.8. Designar o Diretor de Fiscalização da Obra e o seu substituto, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 344.º;
3.4.9. Consignar os locais onde os trabalhos devam ser executados, nos termos dos artigos 356.º e seguintes;
3.4.10. Decidir sobre a suspensão da execução dos trabalhos nos casos previstos no artigo 365.º e, ainda, autorizar a suspensão de execução dos trabalhos nas condições previstas no artigo 367.º;
3.4.11. Aprovar as minutas de adicionais a contratos iniciais, relativas a trabalhos a mais, serviços a mais e a trabalhos para suprimento por erros ou omissões;
3.4.12. A competência prevista no n.º 1 do artigo 371.º do CCP para ordenar ao empreiteiro a execução de trabalhos a mais, nos casos e legalmente previstos;
3.4.13. A competência prevista no n.º 3 do artigo 373.º do CCP para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro relativa a trabalhos a mais, ou apresentação de contraproposta;
3.4.14. A competência para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro relativa ao preço dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, nos termos legalmente previstos;
3.4.15. A competência para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro relativa ao preço dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, nos termos legalmente previstos;
3.4.16. Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º do CCP;
3.4.17. Exercer os poderes do contraente público previsto no artigo 302.º do CCP, nos termos legalmente previstos, com exceção dos poderes de modificação, resolução ou revogação do contrato quando o respetivo valor for superior a Euro 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à Câmara Municipal;
3.4.18. Decidir reclamações apresentadas pelo empreiteiro, nos termos do artigo 345.º do CCP;
3.4.19. A competência para aprovação do plano de trabalhos ajustado, nos termos do artigo 361.º do CCP;
3.4.20. A competência para aprovação do plano de segurança e saúde;
3.4.21. Ordenar ou autorizar a suspensão da execução dos trabalhos, nos termos legalmente previstos,
3.4.22. Ordenar o empreiteiro que deixe de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato, legalmente previstos;
3.4.23. Proceder à medição de todos os trabalhos executados, conforme decorre do artigo 387.º;
3.4.24. Corrigir erros de medição, nas condições previstas no artigo 390.º;
3.4.25. Proceder às receções provisória e definitiva das obras previstas, respetivamente, nos artigos 395.º e 398.º;
3.4.26. Decidir sobre reclamação apresentada pelo empreiteiro quanto ao conteúdo da conta final, conforme previsto no n.º 3 do artigo 401.º;
3.4.27. Decidir sobre a notificação ao empreiteiro para apresentação de plano de trabalhos modificado, sobre a respetiva adequabilidade e determinar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afetos, competências previstas, respetivamente, nos nºs 1,2 e ab initio do n.º 3 do artigo 404.º;
3.4.28. Promover as notificações relativas à ordem, previamente aprovada, de execução de trabalhos a mais, de serviços a mais, não execução dos trabalhados complementares injustificadamente, prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 371.º, alínea a), do n.º 3 do artigo 372.º;
3.4.29. Promover as notificações relativas à ordem previamente aprovada, de supressão de trabalhos ou serviços a menos, prevista no n.º 1, do artigo 379.º;
3.4.30. Promover a notificação relativa à convocatória para a realização de vistoria para a receção provisória e definitiva prevista, respetivamente, no n.º 3 do artigo 394.º e n.º 6 do artigo 398.º;
3.4.31. Aprovar os documentos exigidos no Programa de Procedimento / Convite e entregues pelo adjudicatário, no âmbito das condições de segurança e de saúde no trabalho;
3.4.32. A competência para tomar todas as decisões do contraente público prevista no CCP, no decurso da execução dos contratos;
4. DO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE):
(Competências previstas nos artigos 5.º, n.º1 e 4, n.º9, 7.º, n.ºs 2 e 4, 23.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º, 27.º, 48.º, 49.º, n.ºs 2 e 3, 53.º, n.º 7, 54.º, n.º4, 59.º , n.º1, 66.º, n.º3, 65., n.ºs 2 e 3, 71.º, n.º5 e 73.º n.º2, 78.º, n.º2, 79º, n.º4, 84.º, n.ºs 3 e 4, 85.º, n.º 9, 86.º, 87.º, 88.º, 89.ç, n.ºs 2 e 3, 90.º, n.º1, 91º, n.º1, artigos 92.º, 94.º, n.5, 105.º, n.º3, 108.º, n.º2 e 3, 109.º, 110.º, n.ºs 1,2,3 e 4, 117.º, n.2, 119.º, 120.º e 126.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação dada pela Lei n.º118/2019, de 17 de setembro, e artigo 24.º, nº1, al. b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua atual redação).
4.1. Competências previstas nas alíneas a), b) d), e) e f) do n.º 2 do art.º 4º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99 na sua redação atualizada e demais atos administrativos a seguir elencados.
4.1.1. A concessão da licença administrativa previstas nos seguintes casos;
4.1.2. Operações de loteamento (alínea a);
4.1.3. Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento (alínea b);
4.1.4. Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor (alínea c);
4.1.5. As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação (alínea d);
4.1.6. Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos (alínea e);
4.1.7. As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução (alínea f);
4.1.8. As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial (alínea h);
4.1.9. Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros (alínea i);
4.1.10. As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma (alínea j). A aprovação dos pedidos de informação prévia, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º, incluindo as competências previstas no artigo 14.º e 16.º.
4.2. A aprovação dos pedidos de informação prévia, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º, incluindo as competências previstas no artigo 14.º e 16.º
4.3. Praticar os atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a seguir elencados:
4.3.1. Promover a emissão de certidão comprovativa de verificação dos requisitos de destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
4.3.2. Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 7.º;
4.3.3. Aprovar o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º;
4.3.4. Decidir sobre os pedidos de alteração à licença de loteamento, de acordo com o artigo 27.º;
4.3.5. Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 65.º;
4.3.6. Alterar as condições da licença ou de autorização a operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de instrumentos de planeamento territorial ou outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no artigo 48.º;
4.3.7. Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º;
4.3.8. Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 53.º;
4.3.9. Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 54.º;
4.3.10. Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
4.3.11. Designação da comissão para a realização de vistoria, e notificação da data desta, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º;
4.3.12. Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3, do artigo 66.º;
4.3.13. Publicitação da emissão de alvará de loteamento, d e acordo com o n.º 2 do artigo 78.;
4.3.14. Apreensão do alvará cassado, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;
4.3.15. Declarar a caducidade e revogar a licença, a comunicação prévia ou a autorização de operações urbanísticas, nos termos previstos nos artigos 71.º, n.º 5 e 73.º n.º 2;
4.3.16. Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;
4.3.17. Acionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;
4.3.18. Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;
4.3.19. Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4 e 85.º, n.º 9;
4.3.20. Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;
4.3.21. Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º;
4.3.22. Conceder licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º;
4.3.23. Determinar a execução de obras de conservação nos termos previstos no artigo 89.º, n.ºs 2 e 3 e artigo 90.º;
4.3.24. Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 3, e artigo 90.º;
4.3.25. Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no artigo 90.º, n.º 1;
4.3.26. Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
4.3.27. Ordenar o despejo administrativo de prédios ou partes de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e n.ºs 2,3 e 4 do artigo 109.º;
4.3.28. Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5;
4.3.29. Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;
4.3.30. Aceitar, para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º, n.º 2 e 3;
4.3.31. Promover as diligências necessárias ao realojamento nos termos do n.º 4, do artigo 109.º;
4.3.32. Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;
4.3.33. Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;
4.3.34. Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;
4.3.35. Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;
4.3.36. Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º;
4.3.37. Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos definidos por esta, abrangendo as competências em matéria de segurança contra os riscos de incêndio em edifícios, previstas no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
5. OUTRAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS PELA CÂMARA:
5.1. Abertura de contas bancárias, nos termos do artigo 1.º (2.9.10.12 – POCAL), do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
5.2. Autorizar o pagamento de:
5.2.1. Encargos de cobranças e anulações de importâncias a receber do Estado, instituições bancárias e outras entidades;
5.2.2. Encargos que resultem dos contratos legalmente celebrados, quando divididas em prestações que se vençam em datas fixas;
5.2.3. Dar cumprimento às condições do Legado do Benemérito do Município, Augusto Simões
6. NO ÂMBITO DOS PROCESSOS CONTRAORDENACIONAIS SEMPRE QUE A COMPETÊNCIA SEJA ATRIBUÍDA POR LEI À CÂMARA MUNICIPAL,
designadamente nos seguintes diplomas: D.L. n.º 9/2007 de 17 de janeiro, D.L. n.º 39/2008 de 7 de março, D.L. n.º 267/2002 de 26 de novembro, D.L. n.º 251/98 de 11 de agosto, D.L. n.º203/2015 de 17 de setembro, D.L. n.º 309/2002 de 16 de dezembro, D.L. n.º310/2002 de 18 de dezembro, D.L. n.º 97/2018 de 27 de novembro, D.L. n.º 107/2018 de 29 de novembro, D.L. 320/2002 de 28 de dezembro, D.L. 555/99 de 16 de dezembro, D.L. 124/2006 de 28 de junho) bem como o disposto nos regulamentos municipais
6.1. Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão;
6.2. Aplicar sanções contraordenacionais;
6.3. Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento de coimas e custas processuais aplicadas;
6.4. Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas.
7. DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LCOAL
(Competências previstas nos artigos 8.º, 9º, n.º 7, 10º, n.º3, 21º e 28º Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual)
7.1. Realizar e solicitar a realização de vistorias nos termos do art.º 8º;
7.2. Comunicar o cancelamento do registo do estabelecimento ao Turismo de Portugal, I.P. e à ASAE nos termos do art.º 9º n.º 7;
7.3. Garantir ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
7.4. Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014;
7.5. Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do art.º 28º;
8. DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO (RGR):
(Competências previstas nos artigos 5.º n.º 2, 7.º, 8º, 12.º, 15.º, 26.º, 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2 do Regulamento Geral do Ruído, publicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, corrigido pela declaração de retificação n.º 18/2007, de 14 de março, e alterado pelo Decreto Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, e legislação complementar, Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho e o Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de junho)
8.1. Remeter informação acústica relevante (mapa de ruído e relatório sobre o ambiente acústico) à Agência Portuguesa do Ambiente;
8.2. Elaborar mapas de ruídos para efeitos do disposto no artigo 7.º;
8.3. Elaboração e implementação de planos municipais de redução de ruído;
8.4. Emissão de Licenças Especiais de Ruído;
8.5. Fiscalização do cumprimento dos requisitos acústicos em todas as atividades cujo licenciamento e/ou autorização de utilização/funcionamento seja da competência da Câmara Municipal;
8.6. Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a saúde humana e bem-estar das populações.
9. NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (RJRUAUGI)
(Competências previstas nos artigos 1.º, 9.º, 19.º a 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º e 54.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação dada pela Lei n.º 70/2015 de 16 de julho)
5.1. Delimitar o perímetro e fixar, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município;
5.2. Alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º, a requerimento do interessado;
5.3. Emitir parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos.
10. NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (RJIEFET)
(Competências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, als. a), b) e c), 33.º, n.º 2, 36.º, n.º 3, 39.º, n.º 1, 68.º, n.º 2 , 70.º, n.1, al. b) e art.º 75.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação)
10.1. Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo 22.º;
10.2.Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º;
10.3. Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
10.4. Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
10.5.Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente aos Empreendimentos Turísticos, de Campismo e Caravanismo, nos termos do artigo 70.º, n. 1, al. b);
10.6. Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75º.
11. DO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO
(Competências previstas nos artigos 10.º, n.º 2 e 13.º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro)
11.1. Ordenar a remoção da estação de radiocomunicação uma vez definida a data para a realização dos projetos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infraestrutura de suporte, bem assim como ordenar a promoção da notificação respetiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º;
11.2. Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do diploma.
12. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL E SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)
(Competências previstas no Dec. Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto na sua redação atual)
12.1. Exercer as competências cuja decisão caiba à Câmara Municipal, relativas à emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, após notificação pelo “Balcão do Empreendedor”.
13. DO REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
(Competências previstas Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro, e Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro)
13.1. Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos do artigo 5.º;
13.2. Autorizar a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3;
13.3. Nomear a comissão de vistorias, nos termos do artigo 12.º;
13.4. Promover a realização de inspeções periódicas, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
13.5.Pugnar pela aplicação de medidas cautelares e respetiva cessação, nos termos do artigo 20.º;
13.6. Exercer fiscalização e aplicação de coimas, nos termos dos artigos 25.º e 27.º;
13.7.Proceder aos processos de inquérito e ao registo de acidentes nas instalações bem como a comunicação e demais informações, às autoridades responsáveis, nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
13.8. Decidir sobre reclamações, nos termos do artigo 33.º
14. DO REGIME JURÍDICO DE MANUTENÇÃO E INSPECÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
(Competências previstas artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro na sua atual redação)
14.1. As competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que, tanto podem ser exercidas diretamente pelos serviços municipais, ou, por intermédio de entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela Direção Geral de Energia (DGE), designadamente:
14.2. Efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações;
14.3. Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou, a pedido fundamentado dos interessados;
14.4. Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;
14.5. Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização.
15. DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
(Competências previstas nos artigos 15.º, 21.º, 29.º, n.º 2, e 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, ed 28 de junho, na sua redação atual)
15.1. Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão do combustível das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito;
15.2. Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada;
15.3. Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização de medidas preventivas contra incêndios, fixando um prazo adequado para o efeito;
15.4. Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização das medidas preventivas, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada;
15.5. Conceder autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes;
Decidir os procedimentos e atos de fiscalização na matéria.
16. DO ACESSO À ATIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXIS
(Competências previstas nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.º1, 14.º, n.º1, 22.º, n.º2, 25.º, 27.º, n.ºs 2 e 3 e 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e pelo D.L. n.º3/2019 de 11 de maio)
16.1. Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos;
16.2. Proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
16.3. Fiscalizar e proceder ao processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º;
16.4. Promover a comunicação à DGTT das infrações cometidas e respetivas sanções, da aprovação e alteração dos regulamentos de execução do diploma, bem como os respetivos contingentes.
17. O REGIME JURÍDICO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO
(Competências previstas nos artigos n.ºs 10.º, n.º2, 13.º, n.ºs 2,3 e 4, 15.º, 26.º, n.º4, al. b), 27.º, n.º4, 28.º n.º1 e 31.º n.º3, do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo D.L. n.º 9/2021 de 29 de janeiro)
17.1. Emitir alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas;
17.2. Fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base, em função da respetiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança;
17.3. Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IDP, I.P.;
17.4. Remeter ao IDP, I.P, até ao final do 1º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos;
17.5. Fixar o horário de funcionamento e os períodos de encerramento;
17.6. Interromper ou não autorizar a utilização dos espaços cedidos, nos termos do disposto da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei n. 141/2009 de 16 de junho;
17.7. Decidir sobre o pedido de inscrição;
17.8. Condicionar o acesso às instalações por zonas ou na sua totalidade;
17.9. Autorizar a atribuição dos espaços e/ou equipamentos existentes nas Piscinas, Pavilhões e Complexos Desportivos, nos termos legais e regulamentares;
17.10. Emitir prévia autorização para a permuta de utilização de pistas;
17.11. Autorizar o pedido de atribuição de espaços e ou equipamentos para fins não desportivos;
17.12. Decidir a requisição ou o encerramento da totalidade das Piscinas, Pavilhões e Complexos Desportivos;
17.13. Autorizar excecionalmente e devidamente justificado o acompanhamento de crianças no decorrer das aulas.
18. DO REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPETIVO EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIES DE IMPACTO
(Competências previstas nos artigos 35.º e 38.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 9/2001 de 29 de janeiro)
18.1. Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, nos termos do seu artigo 35º;
18.2. Ordenar, nos termos do artigo 38º, as medidas cautelares adequadas a eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores, designadamente:
18.3. A apreensão e selagem do equipamento;
18.4. A interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo;
18.5. A suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros.
19. NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICA
(Competências previstas nos artigos 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, em 29 de agosto)
19.1. Designar dois técnicos devidamente habilitados para comporem a comissão necessária à realização de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
19.2. Convocar os representantes que fazem parte da comissão de vistoria nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
20. DO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO (RJACSR):
(Competências previstas no D.L. n.º 10/2015, de 15 de janeiro com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 102/2017 de 23 de agosto e pela Lei n.º 15/2018 de 27 de março):
20.1. Emitir permissão administrativa nos casos em que a Câmara seja a autoridade competente para sua emissão;
20.2. Designar o gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados;
20.3. Na gestão e exploração de mercados municipais:
20.3.1. Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.4. No comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes:
20.4.1. Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.4.2. Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado;
20.4.3. Aprovar o mapa anual de feiras municipais;
20.5. Autorizar a realização de eventos pontuais ou imprevistos e que impliquem alteração do mapa referido;
20.6. Definir locais ou zonas para o exercício do comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes;
20.7. No comércio por grosso não sedentário:
20.7.1. Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.7.2. Autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado.
20.8. Organização de feiras por entidades privadas:
20.8.1. Autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado.
20.9. Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária:
20.9.1. Proceder à atribuição dos espaços de venda;
20.9.2. Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado.
21. O REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ATIVIDADES DIVERSAS
(Competências previstas no Dec. Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação)
21.1. Conceder e revogar, nos termos legalmente fixados, as licenças relativas ao exercício das atividades de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo e realização de fogueiras e queimadas;
21.2. Fiscalização nos termos do n.º 1, do artigo 52.º.
22. DO REGIME JURÍDICO DA AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
(Competências previstas no art.º 2º n.º2 da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto na sua redação atual)
22.1. Decidir sobre o licenciamento da inscrição ou afixação de mensagens publicitárias nos termos do n.º 2 do art.º 2º.
23. DA LEI DE BASES DA ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTO:
(Competências previstas nos artigos 6.º, 7.º e n.º1 do art.º 8.º da Lei n.º5/2007, de 16 de janeiro)
23.1. Promover e generalizar a prática da atividade física;
23.2. Desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade em coerência com uma estratégia de promoção de atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos de população.
24. DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA:
(Competências previstas nos artigos 3.º G, n.º 6, 19.º, n.ºs 1 e 4, 21.º, 35º n.º 3, al. a) e 66º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro na sua redação atual)
24.1. Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão da atividade ou encerramento do alojamento;
24.2. Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria;
24.3. Determinar a alienação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais;
24.4. Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes;
24.5. Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável;
24.6. Assegurar juntamente com as restantes autoridades competentes a fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção dos animais de companhia.