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Nova fase de candidaturas ao Programa Porta 65 - Arrendamento Jovem de 2 a 17 de Dezembro

Nova fase de candidaturas ao Programa Porta 65 - Arrendamento Jovem de 2 a 17 de Dezembro
Nova fase de candidaturas ao Programa Porta 65 - Arrendamento Jovem de 2 a 17 de Dezembro
28 Novembro 2008
Está aí mais uma fase de candidaturas ao Porta 65 - Arrendamento Jovem.

Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.
 
A próxima fase de candidaturas irá decorrer de 2 a 17 de Dezembro.
 
O Programa Porta 65 Jovem tem como objectivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, estimulando:
  • Estilos de vida mais autónomos por parte de jovens sózinhos, em família ou em coabitação jovem;
  • A reabiltação de áreas urbanas degradadas;
  • A dinamização do mercado de arrendamento.
Para mais informações consulta a página de ajuda aqui , onde poderás encontrar informação variada e completa:
  • Diplomas e documentos de candidatura Lista das rendas máximas admitidas ordenadas por município (PDF, 6 páginas, 46,27 KB)
  • Brochura de explicação sobre o programa (PDF, 8 páginas, 1,78 MB)
  • Folheto sobre o essencial que tem de saber (PDF, 2 páginas, 868,83 KB)
  • Como apresentar a candidatura (PDF, 1 página, 835,54 KB)

ATENÇÃO:

1 - As Lojas Ponto JA do IPJ facultam informação e possibilidade de digitalização de documentos.
2 - A submissão de candidaturas on line é da exclusiva responsabilidade do candidato.
 
O Programa Porta 65 – Jovem é um sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolado, constituídos em agregados ou em coabitação, regulado por um conjunto de diplomas legais.

Quem pode candidatar-se a este programa?
  • Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos (no caso de casais de jovens, um dos elementos pode ter até 32 anos) que reúnam as seguintes condições:
  • sejam titulares de um contrato de arren- damento celebrado no âmbito do NRAU  (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro),  ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
  • não usufruam, cumulativamente, de quais- quer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação;
  • nenhum dos jovens membros do agregado seja proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
  • nenhum dos jovens membros do agregado seja parente ou afim do senhorio.